270/14.7TBOLH.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo
Relator: ALBERTO MIRA
pedido civil enxertado em processo penal, a declaração de insolvência do demandado torna supervenientemente inútil a instância cível, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide nos termos previstos no artº
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
suspensão da execução pendente contra a insolvente e não a sua extinção por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide
Relator: SÍLVIA PIRES
ocorrência dos danos invocados pelos Requerentes, não há necessidade do tribunal desenvolver uma actividade inútil de verificação dos requisitos necessários ao seu decretamento. II - O procedimento cautelar de suspensão
Relator: JUDITE PIRES
acções já propostas, não determinando, quanto a elas, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
12º, nº 2, 2ª parte do Código Civil. IV – Dessa aplicação imediata resulta a inutilidade superveniente da lide
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
artigo 799º e no nº 4 do artigo 855º, por inutilidade superveniente da lide, no caso referido na alínea b) do nº 4 do artigo 779º, no caso referido
Relator: JOÃO CARROLA
hipótese a sujeição do arguido a julgamento público seria suscetível de redundar num vexame inútil sem sentido. II - A ausência de menção na acusação sob escrutínio, nos termos
Relator: JORGE ARCANJO
excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
assentada do depoimento de parte vislumbra-se como actuação quase inútil, ou, no mínimo, prolixa e redundante que apenas serve para complexizar e atrasar a tramitação processual 2 - Na verdade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil). 8. Esta causa de extinção da instância ... contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para
Relator: Cristina da Nova
1-O recorrente é objeto de inúmeras execuções fiscais para cobrança de
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – Resulta dos artigos 266.º, n.º 6, e 286.º
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Se o ato objeto de impugnação desaparecer da ordem jurídica na pendência
Relator: ISAÍAS PÁDUA
considerar suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão e a considerar, assim, inútil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
será absolutamente desnecessário, por completamente inútil, proceder a nova repetição dessa fundamentação na sentença. 2 - O disposto no artigo 659.º, n.º 3, do CPC, no segmento referente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil). 9. Esta causa de extinção da instância ... contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil). 11. Esta causa de extinção da instância ... contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para
Relator: Mário Rebelo
apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou antes deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. 3. Nos termos do art.º 76º/1 da LGT, as informações prestadas