260/05.0TTFAR.E1
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
correta montagem de um andaime, de onde veio a cair o sinistrado. 2.A imperatividade do regime jurídico da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho determina que, neste
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Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
correta montagem de um andaime, de onde veio a cair o sinistrado. 2.A imperatividade do regime jurídico da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho determina que, neste
Relator: SOFIA DAVID
2/2013, de 10.01. E só após este terminus, há que invocar a imperatividade prescrita no artigo 52º, n.º1, da mesma lei. IX- O facto da Lei n.º 2/2013
Relator: AZEVEDO MENDES
respectiva acção, nada obsta a que a instância possa ser reaberta (para acolher a imperatividade legal) para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados na acção
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sempre que nele se preveja a redução de créditos de natureza tributária, dada a imperatividade do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
previstas para a apresentação das propostas, a exclusão das propostas, deve entender-se pela imperatividade deste regime e, consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade não
Relator: CARLOS QUERIDO
não se interrompendo nem se suspendendo os prazos processuais em curso. 2. Face à imperatividade do n.º 3 do artigo 39.º do CPC, o mandatário renunciante mantém
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. Apuremos, então, se a recorrente cumpriu esse desiderato. A recorrente coloca
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. Não se pode afirmar, portanto, que ocorre violação do princípio
Relator: CARLOS MOREIRA
Segurança Social – antes dele determinantemente emergindo a par conditio creditorum - a imperatividade das normas a estes créditos atinentes cede ou não pode ser invocada para impedir, vg., que os credores
Relator: FERREIRA DE BARROS
aplicar-se esse regime apesar ulteriormente, por via de alteração legislativa, ter cessado aquela imperatividade
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
renovação da prova no recurso perante as Relações mas, ainda assim, com uma imperatividade muito mitigada (a falta do arguido não dá lugar ao adiamento, salvo decisão do tribunal
Relator: Dulce Manuel Neto
conferência não se destinam a reapreciar matéria já decidida por acórdão, dotado de imperatividade (por ser obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e prevalecer sobre as de quaisquer