599/03.0TMBRG-C.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Outubro, constitui “Procedimento perante o Conservador do Registo Civil” o pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, só exceptuando o nº 2, do indicado preceito legal, tal competência
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Outubro, constitui “Procedimento perante o Conservador do Registo Civil” o pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, só exceptuando o nº 2, do indicado preceito legal, tal competência
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
estritamente por aquilo que é indispensável à satisfação das necessidades básicas e educativas dos filhos, mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral destes ... assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais. IV - Aquando da atribuição de alimentos, não
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
saber se a ré obteve um enriquecimento a que não tinha direito. 3. Os filhos maiores continuam credores da obrigação de alimentos (despesas de segurança, saúde e educação) se não
Relator: NARCISO MACHADO
abrangendo os casos previstos no artigo 1880.º do Código Civil (despesas com os filhos maiores). 02.10.2002 Relator: Des. Narciso Machado Adjuntos: Des. Gomes da Silva Des. Amílcar Andrade
Relator: EVA ALMEIDA
Contudo, no presente caso não estamos perante uma acção de alimentos a filho maior com fundamento no artº 1880º do Código Civil, pois a Autora não alega que ainda não
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): A competência para a acção de alimentos a filho de maior idade prevista no artº 989º, nº 3, do CPC, quando não proposta pelo próprio (nem tenha
Relator: ANTÓNIO PENHA
culpa grave” do filho, sem prejuízo do funcionamento, se for o caso, da cláusula geral de “abuso de direito” por parte do filho maior em peticionar alimentos. V- Os “pressupostos ... estão na génese do prolongamento desta obrigação. VII- A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor
Relator: MARGARIDA SOUSA
atribuindo agora também ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores a legitimidade para exigir do obrigado a alimentos a respetiva contribuição ... nºs 1 e 2 do mesmo artigo, reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente (seja para prosseguir, no confronto
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
insolvente com o sustento, a segurança, a saúde e a educação do seu filho, já maior, que ficou a residir com a progenitora, despesas que o insolvente se obrigou
Relator: BERNARDO DOMINGOS
confunde com o dever de obediência dos filhos (menores) aos pais, embora por vezes assim seja entendido. II - Nas relações entre maiores, não existe propriamente dever de obediência, sendo esta
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O direito e o dever de educação dos filhos mantém-se, mesmo
Relator: MÁRIO SERRANO
«Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – A cláusula de razoabilidade inserta no art. 1880º do CC aponta
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Nas situações em que já houve decisão judicial fixando alimentos a favor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: Cristina da Nova
Da norma do art. 13.º, em especial, n. º3, al. b
Relator: CRISTINA NEVES
I- A Lei nº 122/2015 de 1 de Setembro veio estipular no
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Dado que a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade