3683/2002
Relator: FERNANDES DA SILVA
caso de acordo, seja na falta dele. II - Apenas se podem exercitar na fase contenciosa os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo ou aceitação plena
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Relator: FERNANDES DA SILVA
caso de acordo, seja na falta dele. II - Apenas se podem exercitar na fase contenciosa os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo ou aceitação plena
Relator: AZEVEDO MENDES
direito da acção não é o da data da propositura da acção respeitante à fase contenciosa do processo, mas sim o da data da participação, que marca o início
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
hão-de servir de base à “acusação” em processo contra-ordenacional, equivale à fase que no processo penal se designa por “inquérito”, cuja finalidade consta do artigo ... administrativa posteriormente proferida, que não acarreta, a inquirição da testemunha levada a efeito na fase contenciosa sempre determinaria a sanação do vício. III – Sendo preferível, de um ponto de vista
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
verifica se tendo em exame médico na fase conciliatória sido atribuída ao sinistrado a IPP de 32,85%, em sede de fase contenciosa, na junta médica, por unanimidade, é fixada
Relator: ALDA MARTINS
configurou. na sequência da investigação a que procedeu no âmbito dos seus poderes na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, por ter sido declarada a incompetência do tribunal ... única via de, não ocorrendo acordo, o sinistrado dar início à fase contenciosa mediante apresentação da competente petição inicial em que demande aquelas entidades. 3. Sob pena de obstaculizar
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação
Relator: LUÍS JARDIM
comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, tal questão está subtraída ao âmbito da fase contenciosa, pelo que inexiste omissão de pronúncia se o Meritíssimo Juiz do tribunal
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
incide sobre alguns dos factos relevantes. II - Se na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, foi tida em consideração uma retribuição em valor inferior aquele ... autos à data já evidenciavam, não pode o sinistrado/autor ficar impedido de, na fase contenciosa, reclamar as prestações tendo em conta a retribuição que (alegadamente) realmente auferia
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
exceção de negligência grosseira por parte do sinistrado, caso simultaneamente transite para a fase contenciosa a questão da culpa na produção de acidente que a seguradora e o sinistrado logo
Relator: ANTERO VEIGA
data da participação que inicia a fase conciliatória e não a data da propositura da ação respeitante à fase contenciosa. Existido um vínculo de natureza laboral, com subordinação jurídica, irreleva
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
100/97, de 13-09 e 179º da Lei 98/2009, de 4-09). III - A fase administrativa que corre na segurança social, e que antecede o processo judicial, visa a certificação ... profissional e graduação de incapacidade. Em caso de discordância, o interessado dará inicio à fase contenciosa no tribunal do trabalho, apresentando petição inicial ou requerimento para fixação de incapacidade para
Relator: Margarida Reis
insuficientemente fundamentado, não pode ser alvo de uma tentativa de fundamentação a posteriori, na fase contenciosa, pois o tribunal encontra-se limitado à sua apreciação tal como ele foi emitido
Relator: Margarida Reis
insuficientemente fundamentado, não pode ser alvo de uma tentativa de fundamentação a posteriori, na fase contenciosa, pois o tribunal encontra-se limitado à sua apreciação como ele foi emitido pela
Relator: VERA SOTTOMAYOR
constata-se que o legislador privilegiou a simplificação e celeridade processual que enformam a fase contenciosa deste processo, não tendo assim contemplado a possibilidade de dedução de pedido reconvencional
Relator: AZEVEDO MENDES
relatório pericial na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, designadamente o da junta médica não tem que descrever necessariamente quaisquer lesões ou doenças incapacitantes de que o sinistrado
Relator: ALDA MARTINS
partes quanto a tal questão, sendo certo que, se este não existir, a fase contenciosa tem de iniciar-se através de petição inicial e seguir a forma mais complexa
Relator: MOISÉS SILVA
conciliação da fase conciliatória as lesões de que a sinistrada era portadora, bem como o respetivo nexo de causalidade com o acidente e tendo a fase contenciosa sido aberta apenas
Relator: ANTERO VEIGA
sequelas e incapacidade(s) e respetivo(s) grau(s), os peritos que em fase contenciosa vierem a apreciar tais questões não estão sujeitos a qualquer limitação, a não