297/05.0GTSTR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
partilha, havendo excesso de bens licitados, relativamente ao quinhão do respectivo licitante, podem os interessados a quem, por via desse excesso, hajam de caber tornas, requerer a adjudicação dessas verbas ... licitação e até ao limite do seu quinhão. 2. Se houve licitação em excesso e tiver sido requerida a composição do quinhão, goza o licitante da faculdade de escolha
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
horas de muito tráfego, eventualmente associando a embriaguez a outras violações estradais – v.g. excesso de velocidade ou a circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses antagónicos em confronto do insolvente
Relator: PAULA DO PAÇO
fundamentação, existência de contradição entre os fundamentos e a decisão ou omissão ou excesso de pronúncia que determinem a nulidade da peça processual sob recurso. III- Nesta ação, o articulado
Relator: MARIA CARDOSO
imposto de selo das operações realizadas junto do MMI é a transferência do excesso de liquidez de uma instituição bancária para outra, reduzindo o refinanciamento, de acordo com o Despacho
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
título principal obteve provimento; II – Nas situações em que se afigure impossível ou excessivamente difícil para o adquirente obter, junto do vendedor ou prestador de serviços, o reembolso
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. II. Haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa
Relator: ROSA PINTO
Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., o acórdão que, em obediência a decisão tomada em recurso, reformula aquele
Relator: JORGE JACOB
queixa, a decisão que declara extinto o procedimento criminal na sua totalidade enferma de excesso de pronúncia na parte em que abrange o crime relativamente ao qual não houve válida
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão judicial que conheceu de causas de invalidade não alegadas no libelo inicial. II-Todavia, a falta de contraditório
Relator: AUSENDA GONÇALVES
resolver. III - Nos termos do supra citado art. 379º, n.º 1, c), o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de questão de que não lhe era lícito
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não erro de substância ou de julgamento - traduzido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador. 2.- A concessão
Relator: CRISTINA CERDEIRA
artº. 615º, nº. 1 al. d) do NCPC, a sentença é nula (por excesso de pronúncia) quando o juiz se pronuncia sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo
Relator: CLEMENTE LIMA
responsabilidade pelo excesso de carga transportada em veículo de transporte rodoviário cabe, não ao condutor do mesmo, mas sim ao respetivo proprietário ou locatário
Relator: JORGE ARCANJO
direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre
Relator: FRANCISCO MATOS
nula, por excesso de pronúncia, a sentença que condena no pagamento da quantia peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa quando ao autor baseou o seu pedido num mútuo
Relator: FONTE RAMOS
todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor. 4. A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração