1107/2025-T
IRC. Retenção na fonte. Fundo de pensões. Violação do Direito da União
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IRS – Artigo 5º. nº. 3 do CIRS e tributação de seguros do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARCO BORGES
I - Em ação de reivindicação, se o réu alega que um imóvel
IRS: A tributação dos planos de atribuição de ações a trabalhadores – Rendimentos
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IRS – Isenção Pensões de Reforma – NATO (artigo 37.º, n.º 1
IRS – Indemnização por cessação de contrato de trabalho – Artigo 2º nº 4
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – O decretamento da providência cautelar de arrolamento comum (art. 403.º
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na ação executiva a causa de pedir é constituída pelo facto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O direito a um processo equitativo envolve a imposição de um
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Prazo
Relator: MARCO BORGES
I – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível
Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Os honorários devidos ao agente de execução devem ser por este
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou