46/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, identificação fiscal respetivamente
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Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, identificação fiscal respetivamente
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
remuneração. 16 – A demandada aceita que o demandante realizou trabalhos, apesar de nunca comprovados, tendo-se deslocado ao local. Não ficou provado: Não se provaram mais quaisquer factos alegados ... matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os factos admitidos, já que não foi apresentada mais qualquer outra prova
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: A, aqui representado pelo seu administrador B
Relator: JOÃO CHUMBINHO
alegada e das declarações do Demandante em Tribunal, de onde se comprovou a importância para o Demandante dos documentos que constavam na encomenda e do sentimento de tristeza
Relator: ELISA FLORES
provados: A factualidade dada como provadaresultou da conjugação dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos, das declarações dos demandantes, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal ... incapacidade para o trabalho habitual, na medida em que apenas juntou aos autos um comprovativo de pagamento da taxa moderadora correspondente a um Episódio de Urgência efetuado no Hospital
Relator: CRISTINA MORA MORAES
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO
Relator: GABRIELA CUNHA
daqueles, com capacidade para oito crianças. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a inspeção ao local, o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência ... engenheiro civil, que revelaram conhecimento dos factos aqui em discussão, nomeadamente, comprovando a necessidade de rebocar e pintar a parede e da entrada na propriedade dos demandados para esse
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
audiência foi interrompida para continuar na presente data. A Demandante juntou os documentos constantes do referido Despacho sobre os quais, na presente data, a I. Patrona Oficiosa da Demandada ... mesmo a sua assinatura, juntando-lhe cópia do seu bilhete de identidade e comprovativo de NIB para efeitos de transferência bancária. A quantia de €2.808,70, corresponde ao exato valor
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandada não assumiu a responsabilidade de proceder ao pagamento do valor orçamento do documento a fls. 12 a 14 dos autos. 10 – Em Fevereiro de 2007, a demandada remeteu ... Março de 2006. 15 – Comprovado o envio da carta referida no número anterior sob registo, está junto aos autos o documento a fls. 24 dos autos, que aqui
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório A demandante X, S.A., melhor identificada a fls. 3 dos
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas arroladas. Na verdade, o Demandante não arrolou nenhuma testemunha que comprovasse que havia nexo de causalidade entre
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Demandante e orçamentados custos de reparação; ------- P. No aludido relatório encontram-se documentados registos fotográficos que comprovam os danos sofridos pelo veículo propriedade da Demandante; -------------------------------------------------------- Q. Pese embora, viria
Relator: CRISTINA BARBOSA
decisão da causa.* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos ... C.P.C. Quanto à dinâmica do acidente, teve-se ainda em conta, a conjugação dos documentos de fls. 50 e 51, sendo estes dois últimos, declarações escritas, quer da testemunha
Relator: CRISTINA MORA MORAES
SENTENÇA I-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Primeiro Demandado: B Segundo Demandado
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de
Relator: JOANA SAMPAIO
âmbito da averiguação, foi solicitado aos Demandantes que disponibilizassem a caderneta predial, comprovativos de IBAN e orçamentos discriminados; 31. O valor da reparação dos danos advenientes do mesmo foi estimado ... factos assentes resultaram da conjugação ponderada dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos, da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo sinistrado, propriedade do demandante (cfr. Documento 5 junto ao requerimento inicial), existindo um nexo de causalidade entre os mesmos ... não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do demandante. Ora, ficou efetivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente
Relator: IRIA PINTO
resposta da demandada em abril de 2013. A própria demandada junta aos autos o documento de f ls. 143, onde estão elencados contactos, deslocações e outras intervenções solicitadas junto ... deslocações à loja da demandada, a demandante não juntou documentos que comprovem tais despesas no valor global de €25,00, pelo que se indeferem tais pedidos. Quanto ao demais peticionado
Relator: PAULA PORTUGAL
sinistro relatado no Requerimento Inicial, o que é comprovado além do mais pelas datas apostas nos documentos, sendo certo que do relatório da RM junto como Documento