Parecer n.º 87/1983
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - As normas dos ns 4 e 5 do artigo 58 do
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - As normas dos ns 4 e 5 do artigo 58 do
Relator: EVA ALMEIDA
também lhes confere, como o direito ao trabalho e à iniciativa económica privada – no confronto com os direitos dos autores – direito de propriedade, direito à habitação, ao trabalho, à saúde ... expressa no dispositivo da sentença recorrida, os direitos fundamentais dos autores (o direito ao repouso, descanso e saúde, enquanto direitos de personalidade), ainda que gozando de primazia sobre o direito
Relator: NUNO CAMEIRA
contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, tutela, além do mais, o direito ao sono e à tranquilidade, bem como, reflexamente, ao equilíbrio
Relator: FERNANDO MONTEIRO
avaliação concreta dos factos da situação. 2.- Importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta numa desproporção intolerável. 3.- Numa comunidade rural de trinta pessoas ... possuem uma ou duas vacas, são aceitáveis algumas restrições provocadas por estas ao direito da personalidade, especialmente quando elas já ocorrem há muitos anos. Se o titular do direito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
estabelece duas modalidades de reação do titular do direito de personalidade ofendido, que podem ser cumuladas: o recurso à responsabilidade civil, desde que se verifiquem os pressupostos referidos ... seus familiares e herdeiros, destarte se defendendo, no âmbito do direito subjetivo de personalidade, o direito que os vivos têm a que os seus mortos sejam respeitados
Relator: CRISTINA NEVES
direito absoluto beneficiando do regime dos direitos liberdades e garantias protegidos pelos artºs 17 e 18 da Constituição. IV – O direito de exploração económica de uma actividade constitui um direito ... nº1 do artº 61), não constituindo assim um direito absoluto. V- Em caso de colisão deste direito com direitos absolutos de personalidade, prevalecem estes últimos, conforme decorre do disposto
Relator: HELENA MELO
concluir que, embora a personalidade cesse com a morte do titular dos direitos, alguns direitos de personalidade – ofensa ilícita e ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral - gozam ... artº 70º, nº 1. Teve a lei por fim salvaguardar alguns direitos que integravam a personalidade jurídica pelo respeito pela memória dos falecidos. Sendo os factos constantes dos versos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
outros planos em que a mesma se coloca: no plano da tutela do direito de personalidade, no plano do direito do ambiente e no plano constitucional. Esses outros níveis ... subjectivo e os fundamentos de reacção contra uma actividade poluente. VI- Sendo os direitos de personalidade verdadeiros direitos fundamentais, a ponderação que se fez, dando prevalência ao direito dos autores
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
acabamentos, configura um conflito de direitos: o direito dos Requerentes à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio e o direito dos requeridos ao exercício ... hierarquia dos direitos conflituantes, deve ser dada prevalência aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos tal não significa que o direito hierarquicamente inferior não deva ser respeitado, dentro
Relator: RAMALHO PINTO
Quer o trabalhador quer a entidade empregadora devem respeitar os direitos de personalidade da outra parte. II – O artº 16º, nº 2 do CT é meramente exemplificativo, quando afirma ... estado de saúde e com as convicções políticas e religiosoas. III – Os direitos de personalidade, enquanto direitos fundamentais, têm de se harmonizar com outros direitos fundamentais, não sendo, por isso
Relator: MOREIRA DO CARMO
perante providência cautelar, para defesa de interesses difusos, só os direitos subjectivos podem operar; v) Os direitos de personalidade, previstos, no art. 70º, nº 1, do CC, estão ligados basicamente ... emissão de ruídos e cheiros, o direito à qualidade do ambiente, a qualidade de vida; vii) As potencias violações dos direitos de personalidade da requerente, sociedade comercial, como direitos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Direito ao contraditório, como emanação do Direito mais amplo do “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva” traduz-se fundamentalmente no direito das partes de participar ativamente na produção ... restrições, nomeadamente quando esse direito colide com outros direitos ou interesses individuais relevantes da parte contrária, igualmente protegidos legalmente, como sejam os direitos de personalidade, no caso o direito
Relator: FREITAS NETO
atingido no respectivo direito. 2. No caso da alínea b) do nº 2 do art. 1422 da lei civil estão essencialmente na sua base direitos de personalidade, como o direito ... Código Civil. 4. A acção deve ser proposta pelos condóminos afectados no seu direito de personalidade, sem esquecer que colhe apoio no n.º 2 do artigo
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
direitos ao descanso (sono e repouso), ao silêncio e ao sossego integram-se nos direitos de personalidade à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente ... exterior, configura um conflito de direitos: o direito do Autor à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio e o direito da Interveniente ao exercício
Relator: MANSO RAÍNHO
alude o artº 70º do CC. II – Quando o titular do direito de personalidade apenas é incomodado e aborrecido com ruídos e pó provenientes de prédio vizinho, sem ser posto
Relator: ANTÓNIO SANTOS
direito ao culto e à reverência , pelos filhos, da memória dos Pais falecidos, consubstanciam efectivos direitos de personalidade que aos primeiros assiste, podendo os mesmos requerer as providências adequadas ... defesa do seu exercício, agindo então em defesa de um direito próprio, ou melhor, de um direito subjectivo de personalidade do qual são eles os verdadeiros titulares, e traduzindo
Relator: RUI MOURA
I- O novo art. 878º do CPC não prevê qualquer regra quanto
Relator: HELENA MELO
I – Embora os AA. tenham de dormir com as entradas de ruído
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) A omissão da declaração de impedimento por parte do juiz que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa situação de colisão de direitos a aferição sobre se os