243/15.2GASPS.C1
Relator: JORGE FRANÇA
sensibilidade subjectiva da visada, não atinge, no seu todo, o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
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Relator: JORGE FRANÇA
sensibilidade subjectiva da visada, não atinge, no seu todo, o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
Relator: ISABEL SILVA
suas funções, constituindo linguagem grosseira e boçal, não reúne aquele mínino de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: HELENA BOLIEIRO
tipo do artigo 152.º-A do Código Penal, tutela-se um bem jurídico complexo que radica na dignidade da pessoa humana, pelo que, para constituir maus tratos, a conduta ... saúde física, psíquica ou mental da vítima e conduz à degradação da sua dignidade pessoal. VI – Os actos praticados pelo agressor, que podem ser de várias espécies, são considerados
Relator: ANA BARATA DE BRITO
relevar para o direito penal, aqui. 6. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo ... família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva. 7. Ocorrendo os factos provados
Relator: AUSENDA GONÇALVES
processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana
Relator: MARIO AFONSO
culpa e da ressocialização, ambos assentes no principio constitucional da dignidade humana, encontram especial expressão no Codigo Penal de 1982, ao estabelecer a pena relativamente indeterminada a qual, ao fixar ... definidos na lei, visa alcançar a reinserção social do deliquente, sem quebra da sua dignidade como homem. II - O artigo 30, n. 1 da Constituição, no segmento em que veda
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
acordo com o Artº 72º, nº 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ... embriaguez, pois tal possibilidade não está prevista no Código Penal. Não é inconstitucional (por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade) tal entendimento, dado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
capítulo VI (Dos crimes contra a honra) do Código Penal. Dispõe o artigo 180º, n.º 1 do Código Penal que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa ... cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”(vide Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág
Relator: ALBERTO MIRA
1. Á realização do crime de maus tratos (lei antiga) não bastava
Relator: FÁTIMA BERNARDES
crime de ofensa à integridade física simples previsto no artigo 143º do Código Penal, consiste em causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem. III - «Ofensa corporal ... deverão ser excluídas do tipo de crime do artigo 143º do Código Penal, por não terem dignidade para lesar o bem jurídico protegido pela incriminação em apreço. V - O preenchimento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tipo legal previsto no art. 181º do C. Penal (crime de injúria), assegura o direito ao “bom-nome” e a “reputação”, constitucionalmente garantidos (art. 26º, nº 1 da CRP), sendo ... radicado na sua dignidade, quer na própria reputação ou consideração exterior, no patamar mínimo exigível de carga ofensiva abaixo do qual não se justifica a tutela penal, segundo os princípios
Relator: SÉRGIO CORVACHO
A «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal de violência
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
estrutura acusatória do direito processual penal português, assente na dignidade da pessoa humana e na garantia constitucional dos direitos de defesa, impõe «que o objeto do processo seja fixado
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
momento da determinação da medida das penas, o regime processual penal consagra a devida dignidade, erigindo-a como operação autónoma e específica nos termos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º e 52.º. O processo penal apresenta-se como a forma de realização da jurisdição penal, consistindo, essencialmente, «(…) num conjunto ... seja, a tutela dos direitos fundamentais de liberdade, igualdade, dignidade, dignidade e segurança (…)» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 5.ª edição, Verbo, 2008, págs
Relator: BRÁULIO MARTINS
desobediência p.p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. II. É, assim, necessário que se demonstre com clareza qual a ordem que foi emitida ... Penal, os tribunais devem avaliar, em cada caso, se o princípio da insignificância, baseado no caráter fragmentário e de ultima ratio da intervenção penal, justificará ou não conferir dignidade criminal
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
todos os meios de prova que não atentem contra a dignidade da pessoa humana, nem contra os princípios penalmente relevantes. II - Um dos meios de prova admitidos por lei reside
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
vida humana no mar, e excessiva e desproporcionada. IV - Um direito penal de justiça, assente na dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade, da subsidiariedade
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que