6314/20.6T8BRG-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
conta bancária solidária titulada por inventariado e um herdeiro presume-se que comparticipam em partes iguais no respetivo saldo, em conformidade com a regra do artigo 516º do CCiv, pelo
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
conta bancária solidária titulada por inventariado e um herdeiro presume-se que comparticipam em partes iguais no respetivo saldo, em conformidade com a regra do artigo 516º do CCiv, pelo
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
execução do tipo legal, como sucede na autoria material, ou que todos os comparticipantes pratiquem o mesmo tipo de ato. 6. Na medida em que cada elemento do grupo participe
Relator: MOREIRA DAS NEVES
combina aqui com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante os contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
proceder à reconversão urbanística (juntamente com os demais comproprietários) e, decisivamente, têm de comparticipar nas despesas dessa reconversão. 2. As comparticipações deliberadas pela assembleia de comproprietários não são contrapartida
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
obrigação de indemnizar, enquanto elemento do facto unitário e complexo realizado por todos os comparticipantes. XXII - O critério da situação económica do lesante e do lesado releva essencialmente para correcção
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
alimentos inclua uma parte variável ou eventual — como despesas médicas, medicamentosas ou escolares não comparticipadas —, essa componente não pode ser transformada automaticamente numa quantia fixa e líquida no âmbito
Relator: ARMANDO AZEVEDO
comparticipação, uma vez que apenas neste caso, tendo sido apresentada queixa contra um dos comparticipantes, é possível concluir pela violação do princípio da indivisibilidade da queixa e da acusação particular
Relator: PAULO GUERRA
agregados. VIII - Quando há comparticipação criminosa a procedência do recurso interposto por alguns dos comparticipantes relativamente à qualificativa do crime aproveita aos não recorrentes se a qualificação do crime
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
edificação, o Réu valorizou o seu património, não pode a mesma deixar de comparticipar na mais valia por ele obtida. III. Estamos no âmbito do enriquecimento por incremento de valor
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Recorrente Sindicato em representação dos associados pretende que o Recorrido comparticipe em metade, o pagamento dos seus seguros de saúde sendo que ao abrigo do que fundamenta, torna-se necessário
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
manifesta a improcedência da pretensão da recorrente de ficar totalmente desonerada da obrigação de comparticipar no custeio das despesas referidas nos pontos N e O do regime de exercício
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
como se chegou à inferência. 15 - Na co-autoria não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a actuação
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
declarações de coarguido constituem um meio de prova plenamente válido para incriminar outro dos comparticipantes no crime, podendo e devendo o Tribunal valorá-las de acordo com a credibilidade
Relator: BRÁULIO MARTINS
tudo o que se encontra no interior do estabelecimento comercial tem uma função e comparticipa da e na aptidão geral para o desenvolvimento da atividade escolhida. 2. Na infração penal
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
relação jurídica anterior com a coisa beneficiada; (ii) quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na obra; (iii) ou quando a obra construída não seja transformadora da substância da coisa
Relator: EVA ALMEIDA
presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, de que os credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito é uma presunção “iuris tantum”. Cede perante
Relator: JORGE JACOB
ainda, do ponto de vista subjectivo, uma decisão conjunta. Nessa medida, todos os comparticipantes se afirmam como coautores, ainda que possa ser distinto o contributo de cada um deles para
Relator: PIRES ROBALO
Cód. Civil). V. Nas relações internas, presume-se que os titulares (credores solidários) comparticipam em partes iguais no saldo, valendo a presunção consagrada
Relator: LUÍS TEIXEIRA
coautoria são essenciais uma decisão e uma execução conjuntas, não sendo necessário que o comparticipante pratique todos os atos conducentes à realização do facto típico ou resultado final, bastando
Relator: ARTUR VARGUES
caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc. (Neste sentido