205/23.6T8ELV.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
trato sucessivo determina a nulidade do registo. 6. Decretado o arresto preventivo de um bem comum do casal (imóvel), que se encontra registado em nome dos ex-cônjuges
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
trato sucessivo determina a nulidade do registo. 6. Decretado o arresto preventivo de um bem comum do casal (imóvel), que se encontra registado em nome dos ex-cônjuges
Relator: MANUEL BARGADO
situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha. II - No tocante à responsabilidade por dívidas, nos termos gerais ... autora e ré - casados na altura -, e mostrando-se a dívida paga com um bem comum (pensão de reforma da autora), tem de considerar-se que o réu já pagou
Relator: MARGARIDA FERNANDES
virtude da titularidade de bens próprios, mas o valor das referidas benfeitorias é bem comum. V – O ex-cônjuge com um crédito relativo a essas benfeitorias e que detém licitamente
Relator: EVA ALMEIDA
não estarem interessados em vender e denunciaram o contrato. V- Tratando-se de bem comum e apesar do contrato se mostrar apenas assinado pela mulher, uma vez que foi celebrado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
comum de um determinado bem, e um dos cônjuges instaura acção contra o outro na qual pede que esse mesmo bem seja declarado bem comum do ex-casal ... Tribunal lhe dá razão, declarando tal bem um bem comum do ex-casal, a questão fica definitivamente decidida com trânsito em julgado. 3. Se o outro ex-cônjuge, após
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
deve ser considerada uma benfeitoria, e que, por isso, esta deve ser descrita como bem comum no inventário consequente ao divórcio do casal, mantendo-se o terreno como bem próprio ... direito comum. V – A solução de considerar terreno e edifício nele construído como um bem comum, por via do disposto no nº 1 do art. 1726º/CC, é a que quadra
Relator: CECÍLIA AGANTE
torna o contrato de sociedade um contrato oneroso. V - Uma quota social constitui um bem comum do casal se adquirida na constância do matrimónio a título oneroso. VI - Na vigência ... são simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, e em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
insolvência distintos, tendo sido apreendido o direito à meação da insolvente sobre um bem imóvel comum, o qual veio a ser vendido no âmbito do processo de insolvência do outro ... Tendo sido vendido no âmbito do processo de insolvência do outro cônjuge o bem imóvel sobre o qual incidiam as hipotecas que garantiam os créditos das apelantes, em consequência
Relator: ARTUR DIAS
São bem comum do casal – e não bem próprio do respectivo cônjuge – as prestações mensalmente recebidas durante a vigência do casamento a título de pensão de reforma por invalidez
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
indemnização por cessação da relação laboral deve considerar-se bem que integra o património comum dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil
Relator: HELENA MELO
administrador, se situa dentro dos limites dos seus poderes de administração e implica proveito comum do casal ou se foi praticado por ambos os cônjuges ou por um deles ... defesa (ilícita) de um bem comum, não pode deixar de se considerar praticado em proveito comum do casal, proprietários em comunhão do referido bem, pelo que, a dívida
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alheios. II - Consequentemente, ao danificar elemento componente de um veículo automóvel, bem integrado no património comum do casal, qualquer um dos dois cônjuges comete o crime tipificado no artigo
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
perdurou o consórcio, foi utilizada como morada de família, o bem assim modificado – prédio urbano – passou a ser comum, nos termos do artº 1726º, do Código Civil, e como
Relator: JORGE CORTÊS
1) Numa situação em que na data do registo da penhora, os
Relator: GARCIA CALEJO
dívida exclusiva da responsabilidade da ré alienante, e sendo o imóvel alienado um bem comum do casal, a acção pauliana só pode proceder em relação à quota parte/meação
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A partilha de bens constitui um acto oneroso e é, sem
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
i. O cônjuge do executado, citado nos termos da 2.ª parte
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O que justifica o uso da acção de prestação de contas
Relator: CANELAS BRÁS
Para efeitos do decretamento de providência cautelar de arresto, tem o tribunal