1159/14.5TBCLD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Código Civil determina a nulidade do contrato e tal nulidade, não obstante ser atípica – porque nem sempre pode ser invocada pelo promitente que promete transmitir ou constituir o direito
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Relator: CATARINA GONÇALVES
Código Civil determina a nulidade do contrato e tal nulidade, não obstante ser atípica – porque nem sempre pode ser invocada pelo promitente que promete transmitir ou constituir o direito
Relator: SÍLVIA PIRES
coisa a favor do dono da obra, sob a forma de uma acessão atípica, nos termos do art.º 1212º, n.º 2, do C. Civil, desde que o solo
Relator: ALBERTO MIRA
típico do agente; III - Nesse caso, tal alteração consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica, em patente violação do princípio constitucional do acusatório
Relator: ANTÓNIO LATAS
concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa
Relator: HELENA MELO
formas de processo diferentes, ocorre cumulação ilegal de pedidos, que é uma exceção dilatória atípica, de conhecimento oficioso, que deverá ser conhecida no saneador (se a forma do processo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador
Relator: HUGO MEIRELES
mérito. A inobservância destas exigências, por violar normas imperativas, configura uma exceção dilatória atípica, determinando a absolvição do réu ou do executado da instância. 3- A circunstância do devedor não
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
posição contratual é própria, nos termos contratuais, e não pode ser transmutada em garantia atípica de obrigações sujeita ao regime de preços de transferência, por falta de verificação dos seus
29º do art. 9º do CIVA; Contratos atípicos; Transformação de contrato; nº 10º do art. 9º do CIVA
locação e contratos atípicos; isenção ou não de IVA; prova; art. 9.º, n.º 29, do CIVA
Relator: VÍTOR AMARAL
contrato, a inobservância dessa forma determina a nulidade contratual, tratando-se, porém, de invalidade atípica, que apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo de conhecimento oficioso
Relator: HUGO MEIRELES
obrigação de prestar espontaneamente as contas da sua administração, verifica-se uma exceção dilatória atípica, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, que determina a absolvição do réu da instância
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
fixação de qualquer prazo, não é um contrato de comodato, mas sim um contrato atípico, celebrado com base no princípio da liberdade contratual (art. 405º, do C. Civil). - Com efeito
Relator: CRISTINA NEVES
não observância importa a nulidade do contrato. IV – Trata-se, no entanto, uma nulidade atípica, pois que o nº 3 do artº 26, acima citado, dispõe que a nulidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
crime, o problema não se reconduz ao plano das alterações substanciais, mas à atipicidade da conduta descrita
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas. V - Pese embora não ignoremos a posição doutrinária que coloca a situação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. 5 – Nos contratos legalmente atípicos, atenta a inexistência de um tipo contratual que para eles forneça um modelo regulativo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador no Código do Trabalho. IV – Pelo que estamos perante um contrato atípico de trabalho, em face da evidente subordinação jurídica daquele que exerce a atividade perante aquele
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
entidade que beneficia dessa atividade. VI – Estamos, portanto, perante um contrato de trabalho atípico. VII – Deste modo, se, ao abrigo do contrato de emprego-inserção+, a pessoa que exerce
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
efeitos da transação em subsequente ação, é mais correto falar-se numa exceção atípica de transação, a qual desempenha função semelhante à do caso julgado. VI – Tal exceção apenas pode