06909/03
Relator: Fonseca da Paz
trabalho, ficando os trabalhadores que a ele aderirem desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade e perdendo o direito à retribuição (cfr. art. 7º., nº 1, da Lei nº 65/77
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Relator: Fonseca da Paz
trabalho, ficando os trabalhadores que a ele aderirem desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade e perdendo o direito à retribuição (cfr. art. 7º., nº 1, da Lei nº 65/77
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Perante os problemas de assiduidade dos alunos de etnia cigana, o que se deve promover, para os mitigar, é o reforço das relações entre a escola e a família ... anos de idade, pela única razão de revelarem problemas de assiduidade escolar. (sumário da relatora
Relator: José Correia
dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima o levantamento de auto por falta de assiduidade por se encontrar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever ... assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo, constituindo a mesma infracção disciplinar, ou seja, “um facto, ainda
Relator: TAVARES DA COSTA
falta de assiduidade tipicizada na alinea h) do n 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto ... conclusão antecedente; 4 - No entanto, se tiver sido levantado auto por falta de assiduidade nos termos do n 1 do artigo 71 do Estatuto, a pena a aplicar sera
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
subsistência da relação laboral. II – Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas interpoladas, não justificadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
referido prestador não se encontrar obrigado a respeitar determinado horário ou o dever de assiduidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não verificação da situação de cedência ocasional de trabalhador, se o empregador controla a assiduidade, recebe o mapa de férias e tem o dever de lhe fornecer o fardamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
direito, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído (ressalvado
Relator: ANTERO VEIGA
quer económica. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horário e assiduidade, não é incompatível com o reconhecimento do vínculo laboral, se o trabalho é desenvolvido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
progenitor com quem o filho não resida, ter-se-á de promover o convívio assíduo entre ambos de modo a colmatar a ausência do relacionamento diário. III. Volvidos mais
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
utilizado pelos trabalhadores da ré com contrato de trabalho, do controlo de assiduidade só ser efetuado em relação aos trabalhadores considerados com contrato de trabalho e de não se demonstrar
Relator: ANTERO VEIGA
mesma surge. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horário e assiduidade, não é incompatível com o reconhecimento do vínculo laboral, se o trabalho é desenvolvido
Relator: ANTERO VEIGA
mesma surge. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horário e assiduidade, não é incompatível com o reconhecimento do vínculo laboral, se o trabalho é desenvolvido
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
tenha tomado conhecimento durante a execução da sua atividade; e de cumprir com assiduidade as suas tarefas. V – Este complexo de obrigações recíprocas reproduz, assim, alguns dos pontos essenciais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
idade, que casou informalmente com outra criança e que não frequenta de nodo assíduo a escola; V- Se a criança não dispõe de controlo ou de supervisão parental adequada, designadamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não obsta a circunstância da prestadora não estar sujeita a controlo de assiduidade, nem lhe ser solicitada a justificação de ausências, o que apenas demonstra o não exercício de certos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
trabalho que lhe foi distribuído, o que muito claramente consubstancia o dever de assiduidade, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 11 do Estatuto disciplinar, cuja violação
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer as escalas de trabalho de maneira a assegurar