22/98.0GBVRS.E2
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: Carlos Maia Rodrigues
I - A restrição resultante do art.º 12.º da LPTA ao
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
I- Atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente
Relator: RAUL MATEUS
I - Ao abrigo do disposto no artigo 667, n. 1 do Codigo
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: ROSÁRIO PAIS
I - Saber se a citação foi, ou não, validamente realizada constitui um
Relator: EVA ALMEIDA
I - As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I - Constituem critérios de decisão das providências cautelares conservatórias a evidência da
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Constituem critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: A evidência da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOSÉ AMARAL
A. Eventual irregularidade cometida pela Secretaria Judicial ao disponibilizar à parte que
Relator: TIAGO MIRANDA
I – Não incorre em omissão de pronúncia, com o feito do artigo