2501/23.3T8FAR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
respetiva orçamentação, mas a companhia de seguros não autorizou a reparação proposta pelo perito, não era exigível ao lesado que interpelasse a companhia de seguros para proceder à reparação
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Relator: SÓNIA MOURA
respetiva orçamentação, mas a companhia de seguros não autorizou a reparação proposta pelo perito, não era exigível ao lesado que interpelasse a companhia de seguros para proceder à reparação
Relator: SANDRA FERREIRA
possa emitir um juízo especializado. II – Concedendo a lei a possibilidade de os peritos serem convocados para prestarem esclarecimentos complementares, impõe-se que tal aconteça apenas quando esses se revelem
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Não é possível sindicar o juízo científico emitido pela unanimidade dos peritos quando não seja patente qualquer erro grosseiro ou que tivessem baseado o seu raciocínio em erro manifesto
Relator: ROSA BARROSO
Sumário: A parte não pode vir indicar um perito, escolha sua, para que este apresente um outro relatório de perícia efectuada. Permitir esse processado seria a violação dos mais elementares
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Código Civil preceitua que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. A prova pericial é, um meio de prova, cabendo ao tribunal considerá
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido. 4. Tal é o caso de um sinistrado afectado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido, ou tenham divergido, como foi o caso
Relator: FONTE RAMOS
Tendo o perito (eng.º civil) prestado esclarecimentos verbais na audiência final, relevantes para a compreensão e análise dos relatórios juntos aos autos, o incumprimento dos ónus da impugnação previstos
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
elevada objetividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objetivos. II- Desde logo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
poderá ser corrigido (nomeadamente, por meio de avaliação a realizar por um único perito nomeado pelo tribunal) quando o recorrente haja alegado no seu requerimento inicial um diferente valor
Relator: VERA SOTTOMAYOR
situações devidamente fundamentadas, em que sem pôr em causa o juízo técnico emitido pelo peritos médicos podem e devem proceder à sua adequação com a concreta e determinada realidade apurada
Relator: VÍTOR AMARAL
fazer constar, fixando-o, o valor de cada bem/verba, socorrendo-se, se necessário, de perito para o efeito. 7. - Se não fixou valor a determinadas verbas no auto de penhora
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo tribunal. 2 - Condição primeira para
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
encontram previstos para a reclamação e prestação de esclarecimentos pelo perito – deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das conclusões (artigo 485.º do CPC); II – A admissão da segunda
Relator: MARIA JOÃO MATOS
julgada esta improcedente, quando suspenda a execução), terá de requerer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação, passando depois a execução para prestação de facto a tramitar
Relator: FÁTIMA FURTADO
conceito jurídico que não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, sendo ao tribunal que sobre ele compete decidir, sem as limitações estabelecidas para a prova pericial
Relator: JOSÉ CRAVO
arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao carácter
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
não concordem: reclamar contra as mesmas por deficiência, obscuridade ou contradição, pedir que os peritos compareçam na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam
Relator: PAULO GUERRA
meio de prova, quais as razões porque julgou relevantes, ou irrelevantes, certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória a prova resultante de documentos particulares, ou retirou certas conclusões da inspecção
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
erro de julgamento; V - Com vista à elaboração da perícia os peritos não se encontram limitados aos elementos constantes do processo, podendo requerer e obter das partes ou de terceiros