401/22.3T8TMR.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
relacionam com estes dois aspectos, o tribunal tem que avaliar não apenas a titularidade do saguão mas também as intervenções na parede do prédio dos AA.. Não o fazendo
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
relacionam com estes dois aspectos, o tribunal tem que avaliar não apenas a titularidade do saguão mas também as intervenções na parede do prédio dos AA.. Não o fazendo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
suas heranças, mas morreu após os inventariados, morte com a qual foi chamado à titularidade das relações jurídicas dos falecidos (art.2032º do CC), que teve possibilidade de aceitar
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, é, por isso, absolutamente
Relator: FONTE RAMOS
facilitada pelo regime da acessão na posse) e da correspondente aquisição, provada fica a titularidade do direito. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
para declarar a ilegitimidade processual do reconvinte pois essa norma está conexionada com a titularidade de um direito, i.e. com legitimidade substantiva deste, no caso o direito a pedir
Relator: FÁTIMA BERNARDES
poder aceder ao cartão de débito e à conta bancária, junto da CGD, da titularidade do ofendido e, por via da aplicação MBWAY, poder ordenar movimentos bancários a partir
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
circunstância de a decisão do pedido de reagrupamento familiar depender da titularidade pelo requerente de autorização de residência válida, não obsta, nem prejudica a apreciação pelo Tribunal do pedido
Relator: RAQUEL TAVARES
pretensão, enquanto que a legitimidade material ou substantiva está já relacionada com a titularidade do direito invocado na ação, dizendo por isso respeito ao mérito da causa. VI – Sendo
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Embora o direito de procedimento penal seja da titularidade exclusiva do Ministério Publico, «o assistente actua em função de um direito próprio e não por conta de outrem que tenha
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, pelo que só em caso de procedência
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
originária para prova de factos que a lei reconheça como suficiente para presumir a titularidade. IV - Havendo desconformidade entre a matéria dada como provada na decisão administrativa e na sentença
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
fruição não se fundam no direito de propriedade (o qual permanece na titularidade do vendedor), mas na entrega desse bem, que lhe foi feita pelo vendedor na execução do contrato
Relator: NUNO GONÇALVES
processo judicial em que não teve intervenção e o averbamento na matriz da sua titularidade. II - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são materialmente competentes para conhecer de atos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
confisco a vantagens de origem desconhecida que se encontram na posse ou titularidade do agente, através de presunções que assentam na condenação por certos crimes tipicamente rendosos. III. Face
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
após produção da prova, o requerente não demonstrar a existência do crédito cuja titularidade se arroga, tal determina a absolvição do requerido do pedido de insolvência. 7. No entanto, esta
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da relação jurídica controvertida tal como configurada pelo demandante; - releva, para tanto, o interesse processual ou o interesse em agir
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
titular e que a R. geriu após aquela ter cessado essa co-titularidade, perante a recusa da R. em facultar a autorização para que sejam revelados o saldo, as movimentações
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art.º 62º
Relator: HUGO MEIRELES
quando no inventário não tenha sido concretamente apreciada, em incidente declarativo, a questão da titularidade desse bem. II – Após a dissolução do vínculo conjugal por óbito de um dos cônjuges