61/17.3T8VRL.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
livre apreciação da prova, que assiste ao julgador a quo, fundada na imediação, na oralidade e, ainda, na concentração da prova, que lhe tornam percetíveis reações, essenciais para a formação
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
livre apreciação da prova, que assiste ao julgador a quo, fundada na imediação, na oralidade e, ainda, na concentração da prova, que lhe tornam percetíveis reações, essenciais para a formação
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
execução. III - Uma vez que o Tribunal de primeira instância, beneficiando da imediação e oralidade, tenha observado correctamente todos os parâmetros estabelecidos na lei para a concretização do quantum
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
julgada na instância recorrida. 2 – Com efeito, o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, sendo que a gravação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Estando nós, neste caso, perante uma convicção cuja formação assentou na imediação e na oralidade, não podemos deixar de observar que às razões pelas quais se confere credibilidade a determinados
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO MARQUES
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: CARLOS MOREIRA
tribunal ad quem, para (i)relevar a prova produzida – vg. a imediação e a oralidade para a pessoal –, a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser censurada
Relator: AUSENDA GONÇALVES
emissio seminis, da vagina (cópula), do ânus (coito anal), ou da boca (coito oral), bem como de introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, agravável, ainda, pela
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O standard (suficiência) de prova
Relator: ALBERTINA PEDROSO
situação em presença não se revelava pertinente nem necessária a produção da demais prova oral indicada porque iria incidir sobre factos cuja prova só poderia, em concreto, ser feita, como
Relator: CARLOS MOREIRA
Considerando as vantagens da imediação e da oralidade, a censura sobre a decisão sobre a matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados pelo recorrente
Relator: CARLOS MOREIRA
Considerando os benefícios da imediação e da oralidade e a razoável margem de álea que deve ser concedida ao julgador da 1ª instância, a alteração da decisão sobre a matéria
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
igual ou superior a 10 valores nas provas de conhecimento das fases escrita e oral avaliação psicológica favorável (artºs. 16º nº 13, 19º nº 7, 20º nº 5, 21º
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
cercear a faculdade legal de as partes discutirem oralmente a causa de facto e de direito antes da prolação da decisão, a dispensa da realização da audiência prévia consubstancia, nesse
Relator: PAULA DO PAÇO
deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova., competindo à segunda instãncia, verificar, mediante
Relator: EUGÉNIA CUNHA
dúvida, manter o decidido em 1ª instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade