Tribunal Central Administrativo Sul

1973/16.7BELSB

Data
2018-08-29
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O título de legitimidade para efeitos de ingresso no curso de formação teórico prática, de celebração do contrato de formação e consequente aquisição do estatuto procedimental de auditor de justiça (artº 31º nºs. 1 e 2) depende da verificação de dois pressupostos substantivos na esfera jurídica do candidato: (i) aprovação com nota igual ou superior a 10 valores nas provas de conhecimento das fases escrita e oral avaliação psicológica favorável (artºs. 16º nº 13, 19º nº 7, 20º nº 5, 21º nº 3, 24º n º 1, 25º º 1) (ii) graduação final abrangida pelo número de vagas aprovado para o respectivo concurso por despacho ministerial (artº 8º nº 2, 27º nº 1, 28º nº 1 e 31º nº 1). 2. Os candidatos aptos e, como tal, aprovados mas não habilitados a passar à fase seguinte de curso de formação teórico-prático porque a classificação final obtida os excluiu do número de vagas fixado por despacho ministerial, têm o benefício atribuído no artº 28º nº 6 Lei 2/2008, 14.1. 3. O benefício de, mediante requerimento em prazo nos termos do artº 21º nºs. 1 e 2 do Regulamento do CEJ, serem “dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este”, sendo elencados no lugar que lhes compete por ordem de graduação levando em conta todos os candidatos aprovados. 4. Em caso de candidatos excluídos, não tem base legal a aplicação do mecanismo de graduação com os candidatos aprovados (artº 28º nº 6 Lei 2/2008 e 21º nºs. 1 e 2 do Regulamento do CEJ), por manifesta falta de pressupostos, na exacta medida em que nada há a graduar, pois só se graduam classificações finais positivas, ou seja, de candidatos aprovados na decorrência de terem obtido classificação final nas provas de ingresso ao CEJ de valor igual ou superior a 10 (artºs 24º nº 2 b), 25º nºs 1, 3, 4, 26º nº 1 e 27º nº 1 Lei 2/2008). 5. O interesse público traduzido no critério legal de selecção da fase de ingresso mostra-se concretizado pelo bloco normativo enunciado nos termos acima expostos: - artºs 14º a), b) c), 15º nº 1 a) e b) e 16º/13 Lei 2/200 – método de selecção - artºs 19º nº 7 e 20º nº 5 Lei 2/2008 – candidatos admitidos - artºs 24º nº 2 b), 25º nºs 1, 3, 4, 26º nº 1 e 27º nº 1 Lei 2/2008 - candidatos excluídos – classificação final - listas de graduação - artºs 28º nºs 1, 3 e 6, 31º nºs. 1 e 2 Lei 2/200 - candidatos habilitados ao curso de formação teórico prática.

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