32/19.5PTEVR.E1
Relator: ANA BRITO
verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. 2 - A decisão de considerar
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Relator: ANA BRITO
verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. 2 - A decisão de considerar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis) mexer no probatório, tem de se negar provimento ao recurso; I.10-é que, também
Relator: Frederico Macedo Branco
mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática. II-O artigo 55º do CCP estabelece e delineia um catálogo
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
meramente indicativa, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios
Relator: CRISTINA SANTOS
controlo jurisprudencial negativo, não podendo o Tribunal substituir-se à Administração para julgar da racionalidade das valorações efectuadas a não ser através de um juízo negativo de proporcionalidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. V. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível
Relator: TERESA COIMBRA
consciência e convicção, a qual deve ser formada após uma avaliação das provas serena, racional, lógica e de acordo com as regras de experiência da vida e da prudência. Portanto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; e, numa perspectiva intraprocessual, permite
Relator: LAURA MAURÍCIO
objetividade cientifica, é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica, mas à fundamentação convincente para
Relator: Frederico Macedo Branco
mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. V. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível
Relator: João Conde Correia dos Santos
autómato, nem um escravo, nem uma máquina: mesmo enquanto subalterno, ele é um ser racional e livre, moral e juridicamente responsável pelas suas decisões»[115]. A obediência à hierarquia não
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
objecto precípuo da cognição deste tribunal de recurso não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida
Relator: Frederico Macedo Branco
mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica
Relator: AUSENDA GONÇALVES
externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; e, numa perspectiva intraprocessual, permite
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
seus limites e alcance da sentença, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico e racional, o acontecimento assim delineado não se possa claramente apreender
Relator: João Conde Correia dos Santos
princípio da igualdade, na sua formulação moderna, é uma criação da filosofia racionalista dos séculos XVII e XVIII, foi utilizado pela burguesia emergente para abolir os privilégios do antigo regime
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
como claramente resulta da motivação da decisão de facto, assentou num processo lógico e racional que não merece qualquer censura
Relator: Ana Patrocínio
colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. IV - O “método presuntivo eleito” mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados, não estando a Administração Tributária impedida