838/12.6TBGMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Deve ser recusada a exoneração do passivo restante a uma insolvente que não cumpriu, de forma intencional – com negligência grave – a sua obrigação, de entrega ao fiduciário do rendimento disponível
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Deve ser recusada a exoneração do passivo restante a uma insolvente que não cumpriu, de forma intencional – com negligência grave – a sua obrigação, de entrega ao fiduciário do rendimento disponível
Relator: VÍTOR SEQUINHO
seus rendimentos que constitui objecto da cessão, não determina, automaticamente, a recusa da exoneração do passivo restante. (Sumário do Relator
Relator: HELENA MELO
subsistência com o mínimo de dignidade. . Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
rendimentos objeto de cessão não é fundamento bastante de recusa de concessão de exoneração do passivo restante, apenas a podendo fundamentar um comportamento doloso ou gravemente negligente do devedor
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I - A nulidade de acto processual a que se refere o n
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O CIRE não impõe que o critério temporal para o cálculo
Relator: JACINTO MECA
devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante – artigo 238º/1 do CIRE – já que não são factos constitutivos do direito ... artigo 238º do CIRE, o indeferimento do pedido de exoneração tem de estar ancorado no incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou na sua não apresentação no prazo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
despacho liminar de deferimento de exoneração do passivo restante é condição para que seja deferida a exoneração, mas constitui apenas uma promessa da concessão desse benefício, caso o devedor, durante ... cessação antecipada do procedimento de exoneração, é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao devedor, o que pressupõe que este
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
dispensado do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores ... tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data
Relator: MANUEL BARGADO
exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante
Relator: MOREIRA DO CARMO
Do facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
exoneração do passivo restante é recusada se, sem motivo razoável, o devedor incumprir as obrigações a que estava adstrito, como decorre do disposto na 2.ª parte ... devedor não foi notificado, para se pronunciar acerca da recusa antecipada da exoneração do passivo restante e exercer o direito ao contraditório por não cumprir a obrigação de informar
Relator: MANUEL BARGADO
A verificação da violação da condição prevista no artigo 239º, nº 4
Relator: PAULO BRANDÃO
âmbito do incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, para se considerar verificado o prejuízo exigido pelo artigo 243.º, n.º 1, alínea a,) do CIRE
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, nº 1 al. e) do mesmo diploma. (sumário do relator
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
encerramento do processo de insolvência e não desde o despacho inicial de exoneração do passivo restante, nomeadamente quando haja bens apreendidos, além de salários do devedor. 2. O encerramento ... processo de insolvência pode ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante quando o tribunal constate a inexistência de quaisquer bens ao devedor
Relator: CRISTINA CERDEIRA
artº. 238º do CIRE consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência (artº. 342º ... autos todos os elementos que permitem obstar ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal não poderá ignorar tais elementos e proferir uma decisão meramente formal