7439/23.1T8BRG-A.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
A letra da lei não consente a interpretação de que, atento tratar
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
A letra da lei não consente a interpretação de que, atento tratar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Estando fortemente indiciada nos autos a prática, pela arguida, de um
Relator: ISILDA PINHO
I. Num processo por crime público, em que o assistente nem deduziu
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Para o preenchimento do conceito de “ameaça grave” no crime de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A junção de documentos aos autos é admissível em três momentos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não ocorre nulidade da decisão por ambiguidade e ininteligibilidade, porque o sentido
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A letra da lei não consente a interpretação de que, atento
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A resposta à matéria de facto apenas deve ser rectificada quando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
É de admitir a junção de documento às alegações cuja apresentação não
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I - Em caso de condenação pela perpetração de um crime de perseguição
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Se, ao acolher a tese da desvinculação
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A resposta à matéria de facto só deve ser rectificada quando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- O despacho saneador destina-se, além do mais, a conhecer imediatamente
Relator: ALDA MARTINS
1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação
Relator: ANTERO VEIGA
A comunicação, ainda que sucinta, dos factos que motivam a resolução do