8126/06.0TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
âmbito do mencionado contrato. III - Tendo a recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96
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Relator: MANUEL BARGADO
âmbito do mencionado contrato. III - Tendo a recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange
Relator: RAMOS LOPES
compradores assumem a qualidade de consumidor, tendo adquirido bem de consumo para uso não profissional de quem exerce actividade económica visando obtenção de benefícios. II. Considerando o prazo de caducidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
qual realizava deslocações inerentes à sua vida profissional, para fazer compras, para ir ao médico, etc…, é devida indemnização pela privação do uso do veículo. Só se pode recorrer ... sinistrado, dado tratar-se no caso de um veículo essencialmente para uso particular e não para uso como profissional de condução de veículos ou transporte; assim como se mostra adequado
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a atividade de compra e venda de imóveis e tendo em 2018, ao abrigo de um contrato celebrado ... âmbito dessa sua atividade, vendido aos Autores um bem imóvel destinado a uso não profissional, cujos defeitos os Autores pretendem ver reparados, é aplicável à compra e venda o Decreto
Relator: CRISTINA NEVES
aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça ... desde que pelo menos uma das fracções que compõem o condomínio seja destinada a uso privado (artº 1-B, al. a) da Lei nº 67/2003 de 08/04). III-Cabe
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
consumo, a qual se configura quando alguém destina a obra encomendada a um uso não profissional, sendo a obra executada por quem exerça, com caráter profissional uma determinada atividade económica
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
litígio arbitral que opõe uma pessoa singular, que destina a obra a um uso não profissional, a uma pessoa colectiva, que exerce com fins lucrativos a actividade de construção civil
Relator: CRISTINA NEVES
quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
intenção revelada no momento da contratação era destinar o produto da empreitada a uso não profissional, com vista à caraterização da relação contratual como sendo de empreitada de consumo, incide
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade
Relator: MARIA LUÍSA DUARTE
Destinando-se a Empreitada a uso não profissional do dono da obra, a par do regime legal geral da empreitada, aplicar-se-ão (atenta a data dos factos) as normas
Atualiza e clarifica o regime de registos da venda de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
consumo aquela que é estabelecida entre alguém que destina a coisa a um uso não profissional e outrém que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, o ónus
Relator: PEDRO MAURÍCIO
quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
aquela que é estabelecida entre alguém que destina a coisa a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, a qual abrange
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
bancários que solicitam financiamento bancário para aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional, não sendo aplicável aos clientes bancários que usam esses meios de financiamento no âmbito
Relator: SÍLVIA PIRES
quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
compõem o respetivo imóvel, constituído em propriedade horizontal, se destinem maioritariamente à habitação (uso não profissional). V- Aos “contratos de empreitada de consumo” aplica-se, para obter a reparação, eliminação
Relator: JORGE ARCANJO
legislação do consumidor, desde que a maioria das fracções se destinem à habitação (uso não profissional). 2. Segundo a “ teoria das normas”, e porque facto constitutivo do direito, compete