547/13.9TBSSB.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
uso de coisa comum, por parte de um comproprietário, não implica uma posse exclusiva do utente; neste caso, “é indispensável para que haja posse suscetível de conduzir à usucapião
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Relator: SÍLVIO SOUSA
uso de coisa comum, por parte de um comproprietário, não implica uma posse exclusiva do utente; neste caso, “é indispensável para que haja posse suscetível de conduzir à usucapião
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
posse no prédio em causa, como lhes competia. 5ª O uso do prédio urbano em questão por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
custos financeiros superiores aos que teriam resultado do cumprimento da lei e que os comproprietários raramente estão em condições de suportar, implicando, por isso, montantes elevados de despesa pública ... colide, frequentemente, com as expetativas de cada comproprietário, além de bulir com classificações de solo antagónicas ao uso efetivamente praticado, obrigando a sucessivas adaptações dos planos municipais. 123.ª — Além
Relator: SANDRA MELO
relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de ser deduzida por todos os comproprietários, pelo que a desistência de um nunca poderia pôr em causa a legitimidade ativa ... 288º, nº 2, do Código de Processo Civil. 3- O dano da privação do uso reside essencialmente na impossibilidade de usar a coisa causada pelo ato ilícito. 4- Competindo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: HEITOR GONÇALVES
para determinar a medida e extensão do direito de cada um dos comunhantes no uso dos prédios onerados, deve convocar-se as regras da compropriedade. IV – Assim, em primeiro lugar ... uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários
Relator: ANA RESENDE
proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, ficando excluídas destas últimas as afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos. III – Para
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Sobre o uso da coisa comum, o artigo 1406º do CC admite o princípio da solidariedade: a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
comproprietários adopte, a partir de certo momento, uma determinada actuação (um ou mais actos, sejam eles materiais ou jurídicos) que, sendo dirigida aos restantes comproprietários e levada ao seu conhecimento ... nessa medida, se opõe ao direito (de compropriedade) dos outros e a qualquer uso que estes pretendam fazer enquanto titulares desse direito. II – Estando em causa uma situação de compropriedade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
direito de compropriedade. II – Um comproprietário pode abrir uma janela na parte comum de um prédio, visto tal abertura se traduzir num modo de uso, permitido a cada consorte
Relator: MANSO RAÍNHO
demais donos do uso a que também têm direito. II – Não podendo a coisa comum (casa de habitação) ser habitada de igual forma por todos os comproprietários, procede o pedido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
aquisição da qualidade de comproprietário pelo réu marido, ainda que pudesse ter existido alguma contrapartida da sua parte a entregar aos demais comproprietários, pela utilização exclusiva do imóvel ... propriedade comum é qualitativamente igual à propriedade plena, com os inerentes direitos de uso e fruição, o que afasta, desde 01.04.1981, a possibilidade de o Réu ser sequer legalmente considerado
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sede de reconvenção importará para se fixar o valor das tornas que o comproprietário que adjudicar o prédio terá de pagar ao outro, pois uma justa composição do litígio implicará ... contribuição para as restantes despesas do agregado familiar de ambos, quer do uso exclusivo que o reconvinte faz do imóvel objeto da divisão, desde a data da separação, a controvérsia
Relator: MOREIRA DO CARMO
uso anormal do processo - art.º 665º do CPC – na vertente de fraude processual pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade ... parcelas de prédio rústico, resultantes de divisão, efectuada por partilha verbal dos anteriores comproprietários, o facto de elas terem área inferior à unidade de cultura. c) A criação de prédios
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Cada comproprietário poderá servir-se da coisa comum, desde que não a empregue para fim diferente daquela a que ela se destina nem prive os restantes do uso
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, as relações jurídicas entre a pluralidade dos vários proprietários das fracções imobiliárias regulam ... regime da propriedade horizontal; II - As deliberações de assembleias-gerais da pluralidade de comproprietários que aprovem a proporção dos encargos, nos termos do RMCA (D.Reg.14/99
Relator: FERREIRA DE BARROS
acordo sobre o uso da coisa comum mediante uma divisão material é incompatível com a inversão do título de posse exigida pela usucapião, porquanto a posse continua naquela divisão material ... nome próprio, ou como se dono exclusivo fosse, mas sim na qualidade de comproprietário, pelo que a existir acordo, inexiste a "contraditio" inerente à inversão. II- Tendo os RR alegado
Relator: GIL ROQUE
Efectuado o registo provisório e por dúvidas, de uma acção através da qual os comproprietários dum prédio rústico e de 1/8 da água de uma mina que abastece esse prédio ... falta de confrontações e valor patrimonial, havendo dificuldades dificilrnente transponíveis em reunir todos os comproprietários para se proceder à rectificação da área do prédio, não deve manter-se a acção
Relator: JAIME FERREIRA
respectivas fracções quer quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, sendo especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer ... outros quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso das fracções afectadas e não resultem da utilização normal da fracção de que emanam
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
todo unitário; ii. a compropriedade pressupõe um título de aquisição em favor do comproprietário, de entre aqueles que são elencados no artigo 1316.º do Código Civil; iii. a declaração ... adquiridos, nem a converter estes em património comum do casal; iv. a ocupação e uso de prédios num contexto familiar, sem que o utilizador se arrogue da qualidade de contitular