2818/23.7T8VCT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
optar ou pela instauração de uma ação comum, ou pelas providências urgentes de tutela da personalidade a que corresponde a forma de processo especial (artigos 878º e seguintes
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
optar ou pela instauração de uma ação comum, ou pelas providências urgentes de tutela da personalidade a que corresponde a forma de processo especial (artigos 878º e seguintes
Relator: JORGE ARCANJO
quando seja inequívoco que o procedimento nunca pode proceder. 2. Na tutela cautelar civil dos direitos de personalidade (art.70º CC), como o direito à honra, assumem especial relevância, pela ... criminal não é de molde a recusar a providência cautelar, pois a tutela penal dos direitos de personalidade não consome, nem posterga, a tutela civil
Relator: Frederico Macedo Branco
repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito das Concessionárias de Serviço Público de distribuição de energia ... colocada em sério risco, bem como a qualidade do descanso. 6 - Os direitos de personalidade deverão prevalecer sobre os direitos meramente económicos, no âmbito de uma ponderação concreta de direitos
Relator: LUÍS CRAVO
dever de proteção na salvaguarda da integridade física do paciente, coberta pela tutela da personalidade, nos termos previstos no art. 70º, nº 1, do C.Civil, na medida
Relator: Frederico Macedo Branco
direito ao repouso e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito das Recorridas que sempre deveriam ter cuidado de mitigar
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
para memória futura, constituindo exceção ao princípio da imediação, obedece a exigências de tutela da personalidade da testemunha (evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pela declarante
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
para memória futura, constituindo excepção ao princípio da imediação, obedece a exigências de tutela da personalidade da testemunha (evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pelo declarante
Relator: MATA RIBEIRO
agir da forma negligente como agiu o 1º réu violou direitos de personalidade dos autores, cuja tutela geral vem consignada no artº 70º do CC, e em particular da ofensa
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
vida privada, ao sigilo nas comunicações, ao livre desenvolvimento da personalidade, à autodeterminação informativa e à tutela jurisdicional efetiva a recolha, o registo, conservação e acesso de dados pessoais
Relator: CRISTINA CERDEIRA
âmbito da tutela cível da personalidade genericamente definida no artº. 70º do Código Civil, com fundamento em ameaça de ofensa ou em ofensa consumada dos direitos ao repouso, ao descanso
Relator: MARTINHO CARDOSO
Portuguesa e nos art.º 25.º e 70.°, do Código Civil, a tutela geral da personalidade). Honra que, na concepção dominante (cfr., por todos, Faria Costa, "Comentário Conimbricense ... Código Penal", vol. I-601 e segs, Figueiredo Dias, "Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa", RLJ 115.°, pág. 100 ss. (105) e Costa
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
outros planos em que a mesma se coloca: no plano da tutela do direito de personalidade, no plano do direito do ambiente e no plano constitucional. Esses outros níveis ... tutela alargam sucessivamente o âmbito subjectivo e os fundamentos de reacção contra uma actividade poluente. VI- Sendo os direitos de personalidade verdadeiros direitos fundamentais, a ponderação que se fez, dando
Relator: MARIA REGINA ROSA
cônjuge marido é referido como autor. II - Para efeitos de tutrela dos direitos de personalidade, designadamente o direito ao sono e ao repouso, é irrelevente que os técnicos tenham considerado ... legal, uma vez que a incomodidade do ruído atingisse os direitos de personalidade, impunha-se a tutela dos intere dos interesses dos particulares, já que se trata de um direito
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Código Civil), nomeadamente aquela que diz respeito à tutela geral da personalidade (“personalidade física ou moral
Relator: José Augusto Araújo Veloso
pela criação de condições ambientais que não prejudiquem esta, e pela protecção ou tutela geral da personalidade do lesado; II. A «ponderação exigida pelo nº2 do artigo 120º do CPTA
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto a Relação, não estando limitada
Relator: HELENA MELO
garantias pessoais de cada um (artº 25º da CRP), direito de personalidade que beneficia da tutela do artº 70º nº 1 da CRP. . . Se, por força de Regulamento Camarário ... horário e dentro dos níveis sonoros estabelecidos, poderá ocorrer violação do direito de personalidade a justificar a limitação de direitos dos titulares dos estabelecimentos, nos termos do artº 335º nº2
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
pode ser, um direito absoluto, podendo ser objecto de restrições para tutela de direitos de personalidade nos quais se incluem o direito à honra, à imagem e à reserva
Relator: JOSÉ SIMÃO
isso, devem ser cumpridas, e que é portador de uma personalidade avessa aos interesses tutelado pela lei, não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
nossa ordem jurídica tutela o direito de personalidade pelo modo como está descrita no art.º 70.º do Cód. Civil a protecção concedida aos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita