368/06-3
Relator: MANUEL MARQUES
bancária), de forma a não poderem ser movimentados. Por isso e no tocante aos saldos bancários deve nomear-se como depositários desses saldos requerente e requerido, cada um na proporção
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Relator: MANUEL MARQUES
bancária), de forma a não poderem ser movimentados. Por isso e no tocante aos saldos bancários deve nomear-se como depositários desses saldos requerente e requerido, cada um na proporção
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Presumem-se iguais as quotas dos contitulares no saldo do depósito bancário de conta colectiva sujeita ao regime da solidariedade. 2. Penhorado o saldo de depósito bancário de conta colectiva ... parte na execução, reagir a uma penhora que incide sobre a totalidade do saldo do depósito bancário ou que excede o valor que era lícito penhorar. 4. Nos embargos
Relator: RIBEIRO CARDOSO
fins, protegendo portanto a realização do direito criminal. Impõe-se referir que nos depósitos bancários o que está em causa são direitos, que não se encontram na disponibilidade imediata ... terceiro que os detém com base num contrato. 3. A apreensão de saldos bancários em aplicação do disposto no artigo 181.º do CPP, como logo de depreende da inserção
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
sigilo bancário não tem caráter absoluto e cede perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização ... justiça; - Tal sucede quando está em causa a necessidade de prova da existência de saldos bancários não relacionados em sede de inventário, sendo alegada factualidade de onde resulta, com probabilidade
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
sistema bancário vigora o dever de sigilo, o que veda aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados, mandatários e outras pessoas ... escusa, ou seja, judicialmente e no Tribunal de hierarquia superior. IV – As penhoras de saldos bancários e os procedimentos a serem observados pelas instituições de crédito para o efeito constituem
Relator: LURDES TOSCANO
Tendo o recorrente lançado mão do meio processual correcto para atacar as penhoras de saldos bancários, não pode também pretender a anulação das liquidações de IRS que reputa de ilegais ... não respeitou o efeito suspensivo do acto de penhora reclamado. Assim, a penhora de saldo efectuado na pendência da presente reclamação é ilegal por vício de violação
Relator: TOMÉ BRANCO
portagens. Apenas por situações que lhe são externas, viu o cartão de crédito bancário ao qual o pagamento das portagens estava associado ser cancelado, tendo pedido à concessionária a substituição ... falta de associação de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida. III – Ora, in casu, provado ficou
Relator: MARIA PERQUILHAS
Devem ser relacionados os saldos bancários, e todos os restantes bens, existentes à data relevante para a partilha, no caso fixada por sentença de divórcio, independentemente de os mesmos terem
Relator: MARIA PERQUILHAS
Devem ser relacionados os saldos bancários, e todos os restantes bens, existentes à data relevante para a partilha, no caso fixada por sentença de divórcio, independentemente de os mesmos terem
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
citação do R., sem o seu acordo, quando a nova pretensão (meação de saldos bancários acumulados durante união de facto posterior) assenta numa relação jurídica e causa de pedir distintas
Relator: ANIZABEL PEREIRA
consta do título executivo, se efetue. IV- No caso sub judicio, a penhora de saldos bancários no valor de € 10.450,00 na medida em que excede o provavelmente necessário para
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
capital e que nessa instância apenas se logrou a penhora de um saldo bancário no valor de € 653,80, está demonstrada a previsão da alínea
Relator: MANUEL BARGADO
arts. 1724º, al. b) e 1725º, do CC). VI – Nesse caso, a sonegação dos saldos bancários em que são titulares o inventariado e a cabeça de casal, apenas se verifica
Relator: ALCIDES RODRIGUES
pelo pai do cabeça de casal e por este, e questionando-se se o saldo bancário é pertença do terceiro ou, ao invés, do casal, a propriedade dos fundos depositados
Relator: PAULA DO PAÇO
inexistência de título executivo para esse valor. II. Não é excessiva a penhora de saldo bancário no montante de € 15.110,40, quando a obrigação exequenda em dívida, no mínimo, ascende
Relator: FERNANDO MONTEIRO
executada, não suprível na fase introdutória da execução, a homologação de adjudicações de saldo bancário, relativo a conta conjunta, com referência à data do pedido de divórcio, sem que tenha
Relator: ANA PATROCÍNIO
individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos, referentes a actos de penhora de saldos bancários, mostrando-se, por isso, inviabilizada a modificação da instância solicitada.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: FRANCISCO XAVIER
outras, diligências periciais com vista à avaliação de bens, bem como questões relacionadas com saldos bancários relacionados. (Sumário pelo Relator
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
apresentar a prova omitida. Ademais, não estando na disponibilidade da AT, elementos inerentes a saldos bancários e investimentos financeiros não é exigível que a mesma tenha de diligenciar
Relator: CRISTINA FLORA
totalidade da quantia exequenda e do acrescido, não pode ser aplicado o valor dos saldos bancários penhorados e extinto o processo de execução fiscal; II. Requerendo o executado o levantamento