000271
Relator: SA NOGUEIRA
atraso no pagamento de salários aos trabalhadores, em violação do estatuído no art. 93 da regulamentação aprovada pelo DL n. 49408, de 24.11.1969, constitui contravenção prevista e punida
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Relator: SA NOGUEIRA
atraso no pagamento de salários aos trabalhadores, em violação do estatuído no art. 93 da regulamentação aprovada pelo DL n. 49408, de 24.11.1969, constitui contravenção prevista e punida
Relator: SA NOGUEIRA
atraso no pagamento de salários aos trabalhadores, em violação do estatuído no art. 93 da regulamentação aprovada pelo DL n. 49408, de 24.11.1969, constitui contravenção prevista e punida
Reconhecimento do direito a juros de mora pelo atraso no pagamento das diferenças salariais mensais
Relator: ARTUR MAURICIO
I - Constitui transgressão a falta de pagamento de retribuição da prestação de
Relator: RAUL MATEUS
simples atraso no pagamento de salários que não constitua atraso agravado, constitui a transgressão prevista e punida pelos artigos 93, ns. 1 e 2, e 127, ambos
Relator: SANDRA MELO
cessação do contrato de trabalho não abrange dívida anteriormente reconhecida relativa a prestações salariais em atraso de valor superior. .4- A estipulação contratual de um montante fixo destinado a cobrir
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
créditos salariais, cumulados num montante único, não perdem o carácter de prestação periódica e a garantia de impenhorabilidade, total ou parcial, prevista no artigo 738.º do Código de Processo ... Sendo o executado titular de um crédito num processo de insolvência, emergente de salários em atraso, a este crédito aplica-se o regime do artigo 738º, do Código de Processo
Relator: JORGE BISPO
arguida, seu tio, por forma a que lhe fossem pagos créditos salariais em atraso, encontrando-se presentes em tal reunião, para além do assistente e da arguida, os mandatários judiciais
Relator: JOÃO MARQUES
essa ruptura e ainda que nada tenha a ver com a existência de salários em atraso), passou a ter carácter privilegiado. II – Antes da entrada em vigor
Relator: AZEVEDO MENDES
reparação. III – Não obstante poder considerar-se que a falta de pagamento de salários em atraso, sendo lesão já ocorrida na esfera do requerente, se pode reflectir num agravamento
Relator: JORGE ARCANJO
créditos resultantes dos salários; b) outra, defendendo a não equiparação. II – Adoptamos a tese da não equiparação dado que o objectivo da Lei dos Salários em Atraso (Lei nº 17/86
Relator: SÍLVIO SOUSA
sequela, característico de todos os direitos reais. II - Os créditos laborais, por salário em atraso, gozam de privilégio imobiliário geral, que não se consubstancia em garantia real de cumprimento
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
veio introduzir algumas modificações ao anterior direito, no fundamental consignadas na Lei dos Salários em Atraso – Lei nº 17/86 e Lei nº 96/2001 - , quer no âmbito dos privilégios, quer
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
créditos dos trabalhadores por salários em atraso, garantidos por privilégio imobiliário geral (artº 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho), não preferem sobre o crédito garantido por hipoteca
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
abrangendo a hipoteca legal da segurança social. II – Os créditos do trabalhadores por salários em atraso, garantidos por privilégio imobiliário geral (artº 12º da Li nº 17/86), não preferem sobre
Relator: MATOS CANAS
utilização do termo "multa" no art. 29 da Lei dos Salários em Atraso, relativamente ao art. 127 do Dec-Lei n. 49408, preceito que sanciona as "transgressões" a vários preceitos
Relator: CRISTINA NEVES
Fundo de Garantia Salarial, gerido pela Segurança Social, garante o pagamento de salários, subsídios em atraso, indemnizações e outros créditos laborais quando a empresa declara insolvência, falência ou entre ... data em que foi deferido o pedido de apoio e pagos estes créditos salariais pela Segurança Social, em substituição do empregador insolvente, mas antes o momento em que se constitui
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
restringem-se aos créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, resultantes de salários e juros em atraso, incluindo os subsídios de férias, de Natal e de refeição. Mantendo
Relator: FERNANDES DA SILVA
rescinde o contrato de trabalho, invocando como pretexto o atraso no pagamento dos salários de Abril e Maio de 1989, apesar de depois a Ré lhe ter pago
Relator: FELIZARDO PAIVA
regularidade e periocidade presumem-se como fazendo parte da retribuição devendo ser deduzidas aos salários intercalares no condicionalismo referido em I, II e III. III – Embora o CCTV aplicável apelide ... conceito de retribuição, devendo o seu valor ser deduzido nos salários intercalares devido pelo despedimento ilícito nos termos atrás referidos. (Sumário elaborado pelo Relator