Tribunal de Conflitos
O simples atraso no pagamento de salários que não constitua atraso agravado, constitui a transgressão prevista e punida pelos artigos 93, ns. 1 e 2, e 127, ambos do DL 49408, que, como tal, cai na alçada do preceituado no artigo 65, alínea a), da L.O.T.J., sendo o Tribunal de Trabalho o competente em razão da matéria para o seu conhecimento.*
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