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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Antes de instaurado o processo sancionatório (penal ou contraordenacional), os documentos
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Antes de instaurado o processo sancionatório (penal ou contraordenacional), os documentos
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas ... epígrafe «Responsabilidade pelas contra-ordenações» —, numa leitura sistemática, conduz à conclusão de que a imputação da infracção à pessoa colectiva ou entidade equiparada reveste natureza autónoma relativamente à imputação dirigida
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: ROSA PINTO
I. Da noção legal de negligência resultante do artigo 15º do Código
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fiscalização. 10. No ilícito de mera ordenação social das comunicações – ao menos - a responsabilidade das pessoas colectivas só é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela ... pessoa física que perpetrou o facto ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade
Relator: ELISA SALES
pessoa colectiva, pela prática de infracção tributária -, as alíneas a) e b) do n.º 1 prescrevem a responsabilidade subsidiária de uma das referidas pessoas singulares, traduzida em responsabilidade civil ... não confundível com a conduta material que originou a condenação da pessoa colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção
Relator: RIBEIRO MENDES
arguido pessoa singular, representante da pessoa colectiva (a recorrente), não põe em causa a aquisição pelo magistrado em causa da “convicção de tal modo arreigada” quanto à responsabilidade daquele, convicção ... André Vitu acolhida no Acórdão n.º 302/95). III - O facto de a pessoa colectiva não poder ser sancionada com pena de prisão detentiva não afasta a titularidade constitucional
Relator: LINA COSTA
relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei; III - A protecção de dados pessoais é regulada no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados ... instaurar acções de responsabilidade civil extracontratual ou penal, bastando, nos termos do artigo 7º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, como
Relator: GILBERTO CUNHA
Não exclui a responsabilidade penal individual do gerente de facto( que não de direito) por actuação em nome e representação da pessoa colectiva, não obstante os poderes com que agiu
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
cível enxertada no processo penal, em virtude, por exemplo, de o arguido ter praticado os factos no exercício de funções em Organismo Público, pessoa colectiva de direito público, tal não ... apreciação de litígios emergentes de atuações da administração pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual - não basta para concluir pela competência do tribunal administrativo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.”; I.8-perscrutando o nº 2 do Código Penal constata-se que o artº 148º do CP não ... pessoas colectivas; I.9-a Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado; tal significa que para que pudesse ser susceptível de responsabilidade criminal crucial era que tal normativo constasse
Relator: FERNANDO MONTERROSO
pessoas colectivas pois, “através dum pensamento analógico pode e deve considerar-se as pessoas colectivas (no direito penal económico e diferentemente no que deve suceder no direito penal geral) como ... pessoa colectiva no sentido de culpa dos seus órgãos ou agentes” - citado no mesmo volume por Lopes Rocha, pág. 441. V – Isto é, a pessoa colectiva, sob pena
Relator: JORGE GONÇALVES
I - É admissível o recurso a presunções, desde que extraídas de factos
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Em matéria de criminalidade tributária, é consensual que o cerne do
Relator: ANA BARATA BRITO
pelo artigo 387.º do Código Penal não reside na integridade física e na vida do animal de companhia. É sim um “bem colectivo e complexo ... todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do agente do crime pela
Relator: ALICE SANTOS
pessoas colectivas, até porque não há conhecimento de que se tenha verificado o registo do encerramento da sua liquidação. IV - A falência não determina a extinção da responsabilidade penal própria
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
viação, porque se trata de responsabilidade por factos ilícitos que se fossem imputados a pessoas físicas determinadas - como os agentes da pessoa colectiva que omitiram os deveres que sobre esta ... impendiam - podiam integrar o ilícito penal do artigo 144º do C. Penal, cujo procedimento criminal está sujeito a prescrição no prazo de cinco anos - artigo 118º
Relator: SARA REIS MARQUES
1. Num processo de contraordenação, a decisão administrativa não é uma sentença
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – O crime de violação de regras de segurança é um crime