205/11.9TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser
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Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
tributação e já não cada um dos sócios, devendo e podendo também em cobrança coerciva, ser chamada à execução independentemente dos sócios. Todavia, face a não ter personalidade jurídica, não ... desses mesmos sócios, pelo que, estando em causa dívidas sociais como é o caso dos impostos em causa, não é possível distinguir o ente irregular dos seus sócios face
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos do artigo 162 do CSC, as ações em que a
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - As ações em que a sociedade seja parte
Relator: SILVA RATO
I - Em face das situações em que uma sociedade comercial, na constância
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art.º 158º do CSC, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, só surge se a partilha ... responsabilidade daqueles nos termos do citado preceito legal, o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento
Relator: JOÃO AMARO
indemnização em processo penal, que foi julgado procedente contra ambos os demandados (sociedade e sócio-gerente), embora relativamente a um deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração ... lançar mão do pedido cível é legalmente justificada, não só pela circunstância da responsabilidade do sócio-gerente ser subsidiária, como também porque sujeito ao princípio da adesão estabelecido
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – A sociedade comercial extinta, em consequência de dissolução e liquidação, continua
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações
Relator: LUÍS CRAVO
I – As ações em que a sociedade seja parte continuam após a
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: ANTERO VEIGA
dignidade, que a disponibilidade da sua força de trabalho implica. Relativamente à responsabilidade solidária de sócio gerente ou administrador por créditos laborais nos termos do artigo 335º
Relator: CARLOS QUERIDO
autor requerer a habilitação dos antigos sócios, na sequência da notificação do resultado negativo da diligência de citação 3. A declaração dos sócios, de inexistência de activo e de passivo ... acautelado, até ao montante que receberam na partilha, não excedendo a sua responsabilidade pessoal (sócios de sociedades de responsabilidade limitada) as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
instauradas pelos sócios ou terceiros contra sócios fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas (estes, limitados à responsabilidade decorrente ... 82º do CSC) ou sócios (estes, limitados à responsabilidade decorrente do art. 83º do CSC) decorrente de condutas ativas ou omissivas destes, no exercício das suas funções societárias
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pela relatora: I – A responsabilização do sócio gerente pelo pagamento solidário da coima aplicada à sociedade arguida, não implica qualquer transmissão da responsabilidade contraordenacional da arguida a esse seu legal
Relator: FONTE RAMOS
resultam expressamente da lei e do contrato de sociedade. 3. A limitação da responsabilidade dos sócios poderá ser afastada pelo recurso às garantias pessoais, observados os inerentes requisitos de forma ... independentemente de quem tenha prestado a garantia pessoal, todos os sócios eram responsáveis pelo pagamento de uma parte da responsabilidade, dado que o crédito havia sido contraído em prol
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
I. A absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão face
Relator: LUÍS CRAVO
recurso ao instituto da desconsideração da personalidade colectiva é possível quando ocorram situações de responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou em normas de protecção, nomeadamente dos credores ... desconsideração tem carácter subsidiário. 4 – Ou seja, admite-se, embora só excepcionalmente, a responsabilidade dos sócios ou membros dos órgãos sociais perante os credores sociais, outros sócios ou até terceiros