555/06-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
logo em seguida à realização da perícia, sessenta dias após a perícia e, m casos de especial complexidade, está prevista a prorrogação do prazo por mais trinta dias ... citado art. 157º do CPP “Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente