804/10.6PBVCT.G1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
caso de recurso, a sentença oral proferida em processo sumário ou abreviado deve ser integralmente transcrita no tribunal
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
caso de recurso, a sentença oral proferida em processo sumário ou abreviado deve ser integralmente transcrita no tribunal
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Para respeitar os princípios da oralidade e da imediação, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das soluções possíveis segundo as regras
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
maneira diferente, tem de delinear-se sob a égide dos princípios da imediação, oralidade e contraditório e com observância das regras de procedimento, devendo, primeiro, alicerçar-se em raciocínios objectivos ... princípios gerais da valoração da prova, mormente o principio da livre apreciação, imediação e oralidade. VII - A reserva do conhecimento da identidade da testemunha integra o conjunto das medidas
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
implícita, a documentação das declarações prestadas oralmente em audiência. Na verdade, com vista a garantir um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, servindo, além do mais ... Série, de 17-07, que fixou a jurisprudência: «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo
Relator: TERESA BALTAZAR
Julho de 2002 “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento contra o disposto no artº 363º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artº ... claro quanto à questão da caracterização do vício em causa: “As declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.” (o destacado a negrito e sublinhado
Relator: GOMES DE SOUSA
identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). Exige-se ao recorrente que indique as provas que impõem
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
alegadamente violadas; 2) convocação do devedor para uma audiência com o fim de prestar oralmente tais informações. III – O juiz não pode, oficiosamente, determinar a cessação antecipada do procedimento
Relator: FERNANDO CHAVES
comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras
Relator: CARLOS MOREIRA
convicção à do julgador. III - Em todo o caso, porque a imediação e a oralidade são factores de relevância determinante na formação da convicção, a decisão sobre a matéria
Relator: INÁCIO MONTEIRO
fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não
Relator: Frederico Macedo Branco
referir, que se não vislumbra. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova
Relator: Frederico Macedo Branco
julgada na instância recorrida. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova
Relator: BELMIRO ANDRADE
segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não impõe decisão diversa da recorrida. V - De facto, apreciada toda a prova oral produzida, cotejada com os demais elementos de prova documental e pericial juntos aos autos, e todos
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
isso, aplicando-se a pena principal de multa e ditando-se a sentença oralmente, em conformidade com o já decidido no acórdão desta Relação de 18.11.2014 (no proc
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
documentos insertos nos autos. II – Da aceitação, designadamente, dos princípios da imediação e da oralidade. Complementados pelos princípios do contraditório, da livre apreciação da prova e do «in dubio
Relator: EUGÉNIA CUNHA
concreta e especificada (ponto por ponto) análise crítica das provas; 4. Da imediação e oralidade resultam elementos decisivos na formação da convicção do julgador que não passam para a gravação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
desde “tempos não alcançados pela memória das pessoas vivas, directa ou indirectamente, por tradição oral dos seus antecessores”, é utilizado pelo público em geral, em regra para atalhar ou encurtar
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
fonte de prova - testemunhal ou por declarações - porque a opção tomada se funda na oralidade e na imediação, o Tribunal de recurso, em princípio, só a deverá censurar quando
Relator: MARTINHO CARDOSO
para o fazer é, sem dúvida, o Tribunal de 1ª instância que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. 16. O Tribunal de 1ª Instância ... fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face