00804/20.8BEBRG
Relator: HELENA CANELAS
antigo) o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, implicando o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, significando que proferida decisão judicial o juiz não
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Relator: HELENA CANELAS
antigo) o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, implicando o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, significando que proferida decisão judicial o juiz não
Relator: ARMANDO AZEVEDO
persistência na sua execução, em suma, um comportamento traduzido na firmeza, tenacidade e irrevogabilidade da resolução criminosa. III- Nos casos de homicídio, por estar em causa o bem jurídico supremo
Relator: JOSÉ LÚCIO
ponto relevante para aferir da irrevogabilidade de uma procuração é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido também
Relator: ROSÁLIA CUNHA
jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas; os da irretractabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais; e o da intangibilidade do seu conteúdo. III - Arrogando-se a autora determinados
Relator: DORA LUCAS NETO
expressar o interesse público em cada caso concreto; ii) Ao estabelecer a regra da irrevogabilidade – n.º 1, alínea b), do art. 140.º CPA1991 -, dos atos constitutivos de direitos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
resoluções naqueles tomadas, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
tácita, aceitado a herança - ao solicitar, noutro processo, a habilitação de herdeiro - a sua irrevogabilidade torna manifestamente inviável um posterior repúdio dessa mesma herança
Relator: CRISTINA SANTOS
revogação de actos válidos estritamente vinculados não está na disponibilidade da Administração, sendo a irrevogabilidade uma consequência do disposto no artº 167º nº 1 CPA/2015 como já decorria do regime
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
geral da caducidade do mandato por morte do mandante, deve exigir-se que a irrevogabilidade encontre na relação jurídica que está na sua base uma causa justificada, como ocorre quando
Relator: Alexandra Alendouro
redacção aplicável. II – A aprovação do financiamento inicial não implica a irrevogabilidade dos pagamentos aprovados, os quais são efectuados sob condição de verificação/controlo ulterior dos requisitos de elegibilidade
Relator: SANDRA MELO
tácita, prévia à declaração de repúdio, esta segunda é ineficaz, por força da irrevogabilidade de que goza a declaração de aceitação da herança. 2. Existe aceitação tácita da herança quando
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre
Relator: Alexandra Alendouro
redacção aplicável. II – A aprovação do financiamento inicial não implica a irrevogabilidade dos pagamentos aprovados, os quais são efectuados sob condição de verificação/controlo ulterior dos requisitos de elegibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imóvel), confere ao procurador mandato materialmente idêntico ao do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quotas sociais), confere ao procurador mandato materialmente idêntico aos do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio
Relator: CARVALHO MARTINS
matéria da causa. 5.- O principio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art. 666°, n.°’ 1 e 3, do CPC (613º NCPC) implica, pois, o esgotamento
Relator: BENJAMIM BARBOSA
acto administrativo juridicamente inexistente carecer de vinculatividade, de execução coerciva, de insanabilidade e de irrevogabilidade e poder não ser acatado, o seu regime de impugnação baseia-se no regime
Relator: FERNANDO MONTEIRO
mandatário de que fala o art.1170º, nº2, do Código Civil, para a irrevogabilidade do mandato, tem subjacente um direito subjectivo daquele, que se interpõe e penetra no mandato
Relator: BARATEIRO MARTINS
relevo jurídico. 3 - O resultado dum processo executivo não goza, via de regra, da irrevogabilidade análoga à do caso julgado material; não obstando, em princípio, à propositura, pelo executado, duma