Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Revisão global
Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e
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Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e o Sindicato dos Trabalhadores
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e o Sindicato dos Trabalhadores
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e a FESAHT - Federação dos
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Em conformidade com o disposto no art. 644.º, n.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Constitui questão nova, insuscetível de apreciação em sede de recurso
Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Ainda que se admita que a aquisição do direito de propriedade
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. No regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica da alínea
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de
Relator: LUÍS RICARDO
Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 499/2026[1] Processo n.º 464/2025 3.ª Secção Relator
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em termos de garantias do direito de defesa e de observância
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra