4/08.5GFALR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
www.dgsi.pt). Assim, quando, em audiência, seja logo detectada a ausência de documentação, deve o interessado argui-la nesse acto, de acordo com o nº.3, alínea a), desse art.120 ... mesmo não será, obviamente, aplicável, quando o interessado se apercebe posteriormente da inaudibilidade/imperceptibilidade das gravações, depois de lhe ter(em) sido facultada(s), a seu requerimento, cópia