2626/24.8T8CBR-D.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Não padece de nulidade a sentença que não aprecia uma determinada
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Não padece de nulidade a sentença que não aprecia uma determinada
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I – Nos termos do artigo 103º, nº.2 do C.P.T.A., o pedido
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Para que a decisão a proferir na ação de prestação de
Relator: LÍGIA VENADE
legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação, tal como delineado na peça inicial. II Alegando a requerente ... efeito sobre a legitimidade ativa, conduzindo à prolação de despacho de indeferimento liminar do incidente por julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa (superveniente) da requerente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
reconvencional deduzido pelo Réu / Reconvinte, por este estar numa situação de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, o que configura uma exceção dilatória, e, quando notificado do convite para ... sido anulada para que fosse previamente notificado o reconvinte para, querendo, sanar a sua ilegitimidade, não o tendo feito, o tribunal a quo pode proferir de imediato nova sentença
Relator: EUGÉNIA CUNHA
representação formal no título executivo, já incontrovertida. Daí decorre que nesta ação a legitimidade ativa e passiva é restrita aos sujeitos que no título figuram como credor e devedor – nº1 ... legitimidade formal ou da coincidência, são consagradas, em obediência ao princípio da economia processual, exceções ou desvios que permitem que a ação executiva seja intentada por alguém ou contra alguém
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer conduta processual que represente uma violação do dever geral ... legislador pretendeu penalizar a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes: quer configure uma forma de alcançar um objectivo que é ilegítimo em face do direito substantivo ou do próprio
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
ação de divisão de coisa comum desenvolve-se, do ponto de vista processual, em duas fases distintas: a fase declarativa, que se encontra regulada nos artºs. 925º a 928º ... quando: a) ocorra preterição de litisconsórcio necessário, destinando-se o incidente a sanar a ilegitimidade ativa ou passiva; ou b) nos casos de litisconsórcio voluntário, em que o Autor pretenda
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
apreciação da prova” e à “matéria de facto provada”, reconduz-nos necessariamente à peça processual a que tais referências se adequam, ou seja, à sentença, não sendo aplicáveis à decisão ... determinada relação pessoal. A referência axiológica da violência doméstica reconduz-se, pois, ao exercício ilegítimo de poder ou de domínio do agressor sobre a vítima com o objetivo final
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
contestação. Destarte, não está o réu obrigado a invocar a exceção dilatória de ilegitimidade, ativa ou passiva na contestação, sob pena de preclusão, podendo fazê-lo em momento posterior ... propor ações em juízo e desempenhar, em seu próprio nome, o papel de parte processual, porquanto quem passa a poder intervir na ação como parte são os respetivos titulares, enquanto
Relator: FRANCISO XAVIER
regularidade da instância. v) tendo a R., nas alegações escritas suscitado a questão da ilegitimidade ativa da A., por estar desacompanhada do seu cônjuge, tinha o Tribunal que se pronunciar ... terem considerado os argumentos da R., explanados nas alegações escritas, não consubstancia nulidade processual. xi) atento o regime de bens e tendo o contrato promessa aqui em causa sido celebrado
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Sendo o direito exercido na ação de divisão de coisa comum
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O autor apenas pode deduzir incidente de intervenção principal provocada de
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Tendo no Despacho Saneador sido alterada e limitada a legitimidade ativa
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Ao julgar provado que a ofendida foi obrigada a entregar ao