2466/21.6BELRS
Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
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Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ALVES CORREIA
Relator: João Conde Correia dos Santos
órgão que exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade (art. 219.º, n.º 1, CRP) não podem ser constrangidos à ilegalidade ... causa da sua independência e autonomia, com vista a assegurar os princípios da legalidade e da igualdade dos cidadãos perante a lei –, do que no da mera objeção de consciência
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
caso em concreto não se logrando demonstrar que tenham sido desrespeitados os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade que devem nortear a actuação dos órgãos da Administração Pública, bem como ... confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público; IV.1-
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência não retroatividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
mesmos apresentem nas respectivas candidaturas. II – Tal inerência decorre dos princípios da legalidade, igualdade e intangibilidade das propostas, que não autorizam, na fase de audiência prévia, que os candidatos alterem
Relator: Lucas Martins
valor superior ao da dívida, não se viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da legalidade, igualdade e da proporcionalidade. 4. Tal cláusula não significa um maior pagamento de impostos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
como salvaguarda desse interesse, uma atuação em respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade e em respeito pelas garantias dos contribuintes
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
serviços, o erro na autoliquidação. III. Porém, face aos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade ínsitos no artigo 266°, n.º 2 da CRP, não pode
Relator: NUNES DE ALMEIDA
operação aritmetica, segundo um criterio objectivo, pelo que não ha violação do principio da legalidade (e muito menos violação do principio da tipicidade, o qual ... graduar a gravidade do facto ilicito. Esta graduação legal não viola, antes melhor se adequa ao principio da igualdade, que manda tratar de maneira diferente os que se encontram
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
igualdade rende homenagem. IV) -Hodiernamente, a igualdade das partes está consagrada no artigo 4º do CPC mas o certo é que nem sempre é viável assegurar a igualdade substancial entre ... processual das partes, e noutras hipóteses afastar certas igualdades formais impostas pela lei - assim, a igualdade das partes, com expressão legal no citado artigo 43, não pode postergar os vários