1376/16.3T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
esta determinada quantia, é de qualificar a dita declaração como confissão extrajudicial, escrita em documento particular (arts. 352º, 355º, nº 1 e nº 4, e 363º, todos ... assim se reconheceu devedora, feita à sua parte contrária, em documento cuja autoria reconheceu, goza de força probatória plena, não podendo a inexistência da dita dívida ser depois demonstrada