1282/17.4BELRA
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase dos articulados, nem conhecida e decidida no saneador-sentença, não pode ser suscitada em fase
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase dos articulados, nem conhecida e decidida no saneador-sentença, não pode ser suscitada em fase
Relator: MARIA JOÃO MATOS
próprio, normal ou superveniente, este último quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, sendo apresentável até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art. 588º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
causa de pedir, fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados, não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265, nº 1 a 5, do Código
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Processual Civil, pp 8, ed Almedina 2020. 2. Este novo modelo processual assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra o princípio da concentração, dado que fixa para cada ... momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados. 4. Ao contrário da Lei anterior, recai agora sobre os interessados directos na partilha
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Tendo o Recorrente realizado a sua intervenção principal espontânea antes da fase dos articulados ter findado e através da apresentação de articulado próprio, no qual elencou a causa de pedir
Relator: HUGO MEIRELES
identificação dos bens e o reconhecimento do passivo - devem ser suscitadas na fase dos articulados, recaindo sobre os interessados um ónus de alegação e impugnação com efeitos preclusivos. 2- Assim ... aprovação do passivo deixa de ocorrer na conferência de interessados, sendo decidida previamente, na fase da oposição, na audiência prévia ou no despacho de saneamento. 3- Não obstante a conferência
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
insuficiência dessa mesma causa de pedir. 3 - Detetando essa insuficiência no final da fase dos articulados, o tribunal deve convidar a parte que incorreu nesse vício de substanciação a supri ... concretização da matéria de facto já alegada. 4 - Mas, não o fazendo nessa fase, pode, ainda assim, formular esse convite posteriormente, sob pena de vir a revelar-se contraditório
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
fundamentação distinta da condenação pelos danos patrimoniais, que não foi suscitada tempestivamente na fase dos articulados, está-se perante uma questão nova e a sua introdução tardia no processo impede ... mesma o réu ter tido oportunidade de se pronunciar e defender durante a fase de instrução e julgamento. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULA DO PAÇO
factos essenciais tidos por relevantes para a boa decisão da causa que, embora não articulados, surjam no decurso da produção da prova. III- A concreta justa causa de resolução ... Existindo factos relevantes para a apreciação da justa causa que, após a fase dos articulados, se mostram controvertidos, a prolação de saneador-sentença viola o disposto no artigo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
artigo 98.º-J do CPT, se o empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude ... proceder à verificação da junção do processo disciplinar é após o fim da fase dos articulados (artigo 98.º-M do CPT). IV - - O trabalhador devia ter invocado a falta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
necessário, a intervenção principal provocada tem que ser requerida até ao termo da fase dos articulados. III - Uma vez decorrido o prazo para apresentação da contestação sem que a mesma
Relator: LUÍS CRAVO
regra, o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo, para a fase dos articulados (como resulta do disposto no art. 1104º, nº 1, al. e), do n.C.P.Civil
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
atua com negligência. III. No apenso de reclamação de créditos, após a fase dos articulados, não existe necessidade de impulso das partes, porquanto a responsabilidade por dar andamento ao processo
Relator: FRANCISCO MATOS
considerar como resultantes de ocorrência posterior factos alegados e discutidos pelas partes na fase dos articulados. (Sumário do Relator
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
regra, o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo, para a fase dos articulados, de modo a propiciar uma discussão escrita das partes acerca das dívidas controvertidas, respectivos
Relator: FONTE RAMOS
fase dos articulados, não juntou aos autos documentação relevante para apreciar do mérito da ação, desconhecendo-se a razão dessa omissão, poderá ainda fazê-lo até 20 dias antes
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os articulados, quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, existe matéria controvertida que importa apurar. 2 –Não ... imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada nos seus articulados, em fase anterior à audiência prévia ou no decorrer desta. 5 – Trata-se de um verdadeiro dever
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada nos seus articulados, em fase prévia à audiência prévia ou no decorrer desta. 2 – Trata-se de um verdadeiro dever
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados (artigos