1151/21.3T8BJA-B.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
junto dos seus pais têm primazia face às medidas de colocação ou institucionalização, ou encaminhamento para adoção, sempre que, naturalmente, sejam adequadas à situação de perigo e direitos das crianças
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Relator: MARIA PERQUILHAS
junto dos seus pais têm primazia face às medidas de colocação ou institucionalização, ou encaminhamento para adoção, sempre que, naturalmente, sejam adequadas à situação de perigo e direitos das crianças
Relator: HELENA BOLIEIRO
enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 37.º da LPCJP
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
venda do imóvel objecto da mediação e que o adquirente do imóvel foi encaminhado por uma amiga dos Réus, também ela à data consultora imobiliária, não podem os mesmos Réus
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente; - Apesar do primado das medidas que garantem a permanência da criança na família, não
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
procuração forense que efetivamente não juntou. 6. Nessas concretas condições, estando o processo encaminhado para a decisão da aventada ineptidão e existindo a possibilidade de ter ocorrido um lapso
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, conforme dispõe o artigo 37.º, n.º 1, da mencionada Lei. VII. Apesar
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
disposto n.º 2 do artigo 567.º Código Processo Civil, o processo encaminha-se para um desfecho abreviado, devendo, após as alegações sobre a questão de direito, ser proferida
Relator: ROSÁLIA CUNHA
meses, enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e à definição do seu encaminhamento subsequente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
conclusão. III - Não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto, um dizer e um desdizer simultâneos IV - No caso de incompatibilidade substancial de pedidos
Relator: PAULO REIS
devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público. II - Nas circunstâncias enunciadas em I., os autores podem
Relator: ALBERTO RUÇO
tribunal de 1.ª instância deve limitar-se a admitir o recurso e encaminhá-lo para o tribunal da Relação onde se apreciará se o recurso é ou não
Relator: FERNANDO MONTEIRO
condições de liberdade e dignidade. 4. No caso, a medida ajustada é a do encaminhamento da criança para a sua futura adoção. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
compreensão da situação do menor e da sua família e à definição do seu encaminhamento subsequente, com a aplicação de medida definitiva. 2. Nos termos do disposto pelo artigo 79º
Relator: LÍGIA VENADE
enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. II Apenas um acontecimento relevante seria apto a levar à alteração de uma medida
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
toda a criança tem direito impõe-se cumprir esse desiderato através do respectivo encaminhamento para uma família substituta/adoptiva que esteja em condições de o garantir. (Sumário do Relator
Relator: ISILDA PINHO
coima por lei anterior ao momento da sua prática”. Não cumpre, portanto, proceder ao encaminhamento da situação em causa para a comissão para a dissuasão da toxicodependência
Relator: MARGARIDA BACELAR
grave e tem de ser punido de forma a que se possa redimir, encaminhando-se para novas e legítimas opções de vida). Na verdade, e em desabono dos argumentos esgrimidos
Relator: JORGE SANTOS
enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, conforme dispõe o art. 37º da citada
Relator: ALBERTO RUÇO
107/2009, o tribunal de 1.ª instância deve encaminhar o recurso para o tribunal superior, para este decidir se o recurso é ou não é admissível. III – Mas tal fundamento
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
qual os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, pela singela razão