Tribunal Central Administrativo Sul
I – Uma vez numa análise sumária e perfunctória, atinente à tutela cautelar, não se vislumbra a violação do direito constitucional de habitação, nem se verifica violação do mecanismo previsto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, uma vez que a fração habitacional em causa foi ocupada ilicitamente, não poderá ser mantida a ocupação da fração que a Requerente vem ocupando. II - Efetivamente, não se mostra aplicável o Artº 26º nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, de acordo com o qual os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, pela singela razão que a Recorrente integra agregado familiar de diversa habitação municipal, em face do que não preenche o referido requisito de “efetiva carência habitacional”.
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