00462/25.3BEAVR
Relator: ALEXANDRA ALENDOURO
733 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ALEXANDRA ALENDOURO
Relator: ALEXANDRA ALENDOURO
Relator: MARIA GORETE MORAIS
efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida - funcionando então como exceção do caso julgado), como também um efeito positivo ... julgado”, na 2ª ação, por inverificação dos respetivos pressupostos, não pode operar o efeito positivo do caso julgado (isto é, enquanto autoridade
Relator: ANA BARATA BRITO
decisão tomada por um juiz implica o efeito negativo de precludir a reapreciação (“proibição de regressão”) e o “efeito positivo de vincular o juiz a que, no futuro (isto ... Este raciocínio vale para qualquer tipo de decisão, pois toda a decisão “contém um efeito de vinculação processual”, conceito que vale ainda “em relação aos poderes dos sujeitos processuais durante
Relator: ISABEL ROCHA
acções de simples apreciação positiva ou negativa têm a finalidade única de pôr termo a uma situação de incerteza quanto à existência ou inexistência de um direito ... qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo que é o de impor
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
duas vertentes: o efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª acção ou a proibição de repetição (excepção do caso julgado) e o efeito positivo de decisão anteriormente proferida como pressuposto indiscutível ... invocaram, quando o podiam já fazer, os factos conducentes à aquisição da propriedade por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida tal invocação na presente acção
Relator: EDGAR VALENTE
óptima de prevenção geral positiva também não fornece ao juiz um quantum exacto de pena. Assim, de acordo com este entendimento é a prevenção geral positiva (não a culpa ... distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização.'' [[51]] Em concreto, que circunstâncias
Relator: MANSO RAÍNHO
escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado)., mas também como autoridade (efeito positivo do caso julgado). II. Deste modo, o já decidido não pode
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo -, e a vinculação do mesmo tribunal (e de outros), à decisão proferida - efeito positivo ... caso julgado. Ao primeiro efeito está ligada a exceção de caso julgado (efeito negativo); e ao segundo, a autoridade de caso julgado (efeito positivo). II- A Autoridade do caso julgado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e de outros, à decisão proferida - efeito positivo ... caso julgado. Ao primeiro efeito está ligada a exceção de caso julgado (efeito negativo); e ao segundo, a autoridade de caso julgado (efeito positivo). II- Por força dos princípios
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
assume uma vertente negativa de exceção e uma vertente positiva de autoridade. A exceção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, impedindo qualquer decisão futura ... causa, absolvendo o réu da instância. A autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito
Relator: MOREIRA DO CARMO
autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. 2.- Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade ... nesta há-de ser proferida. 3.- O critério legal da identidade de sujeitos para efeitos de caso julgado é que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista
Relator: ROSÁLIA CUNHA
alterar a decisão de mérito. V - “A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito ... positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida
Relator: ROSÁLIA CUNHA
caso julgado são realidades distintas. II - “A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito
Relator: FONTE RAMOS
caso julgado, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina ... termos acordados, é suscetível de constituir caso julgado material e, consequentemente, de produzir o efeito positivo ou negativo do caso julgado. 3. A autoridade de caso julgado opera positivamente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, significando no caso que «o efeito positivo interno do caso julgado abrange não apenas as pessoas que sejam as mesmas ... jurídica (cf. artigo 581.º, n.º 2)», ou, dito de outro modo, «o efeito positivo interno do caso julgado vincula as partes da relação jurídica e não os sujeitos
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e efeito positivo da decisão ... efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor
Relator: ALEXANDRE REIS
eventualmente proferida nesta acção, sem prejuízo de dever ser acatado o efeito processual positivo também associado ao caso julgado material, com a vinculação do Tribunal ao resultado da aplicação
Relator: José Augusto Araújo Veloso
acto não é susceptível de suspensão de eficácia, porque não tem qualquer efeito modificativo da situação jurídica preexistente, nada havendo a suspender; III. Porém, nesta matéria deveremos distinguir ... entre actos negativos propriamente ditos e actos apenas aparentemente negativos, ou actos negativos com efeitos positivos, designadamente quando a eles está associado um efeito secundário, ou acessório; IV. Neste último
Relator: SUSANA BARRETO
inserida numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. Para esse efeito, o requerente deve fornecer à entidade administrativa competente