Tribunal Central Administrativo Norte
I. Um acto é de conteúdo puramente negativo se não produz qualquer modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a situação jurídica do administrado; II. Tal acto não é susceptível de suspensão de eficácia, porque não tem qualquer efeito modificativo da situação jurídica preexistente, nada havendo a suspender; III. Porém, nesta matéria deveremos distinguir entre actos negativos propriamente ditos e actos apenas aparentemente negativos, ou actos negativos com efeitos positivos, designadamente quando a eles está associado um efeito secundário, ou acessório; IV. Neste último caso, o acto é susceptível de suspensão de eficácia, precisamente porque tem lastro positivo a suspender.* * Sumário elaborado pelo Relator
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