437/18.9T8CTB.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
encontra sujeito, apresenta condição física que é, no presente, débil e inspira cuidados de saúde constantes
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Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
encontra sujeito, apresenta condição física que é, no presente, débil e inspira cuidados de saúde constantes
Relator: FONTE RAMOS
Sendo de admitir que, antes do pagamento às entidades prestadoras desses serviços e cuidados de saúde, os serviços administrativos e financeiros da A. possam ter analisado e verificado detidamente toda
Relator: ISABEL FONSECA
pagamento de indemnização, por prejuízos causados por actuação ilícita na prestação dos cuidados de saúde ao lesado, quando esse médico agiu no exercício das respectivas funções, enquanto profissional de hospital
Relator: JAIME FERREIRA
segurado agiu com culpa, cabendo-lhe apenas alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade, e imputando à seguradora o ónus de demonstrar
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
alimentos que deverão cobrir todas as necessidades do alimentando, incluindo um seguro de saúde que contemple cuidados de longa duração e as despesas referentes a formação académica ou profissional, formação
Relator: HÉLDER ROQUE
cumprimento do seu especifico dever de procurar melhorar a sua situação, deve cuidar especialmente, da sua saúde, podendo, para o efeito, alienar os bens deste obtida a necessária autorização judicial
Relator: ALICE SANTOS
verificação de um evento danoso para a vida e a saúde de quem está ao seu cuidado e precisa de toda a sua atenção e assistência. II - Para a verificação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
despesas, podendo o acompanhante ser reembolsado pelos gastos inerentes ao cuidado da pessoa beneficiária -v.g., com higiene, alimentação, saúde e transportes -, devendo esse valor ser ajustado à condição económica
Relator: PIRES ROBALO
próprios da filiação, não tendo a recorrente, demonstrado condições de cuidar da menor, até por esta apresentar problemas de saúde. II - Não se basta com a demonstração de interesse
Relator: BARRETO DO CARMO
I.Para se apurar se o recorrente agiu com o cuidado a que
Relator: JAIME FERREIRA
guarda caber a qualquer dos pais ou, quando se verifique perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do menor, a terceira pessoa ou a estabelecimento de reeducação ... também o prover à saúde, à segurança e à educação do menor, além, claro está, de dever haver lugar à prestação de cuidados de conteúdo não patrimonial, tendentes à educação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, assumindo nesse sentido a posição de garante de evitar a verificação de eventos danosos para a saúde e vida dos doentes
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
efeito, não cuidou o tribunal a quo de averiguar se à data da prática dos factos ilícitos o arguido já apresentava tal condição de saúde psíquica e, em caso afirmativo
Relator: CRISTINA NEVES
encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (cfr. art. 34.° da Lei n.° 147/99). II-Embora ... segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento, não for possível encontrar na família biológica, ainda que alargada, alternativa adequada às suas necessidades e aos cuidados que lhe terão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
saúde, física e mental, a afeição de cada um deles pela criança, a sua capacidade para satisfazer as suas necessidades, o seu envolvimento e o tempo disponível para cuidar
Relator: RAMALHO PINTO
143/99. III – Nos casos em que o sinistrado procurou e encontrou por si os cuidados médicos que recebeu (fora da seguradora), a empresa de seguros, face aos referidos preceitos, não ... preços que o sinistrado, à revelia da seguradora, contratou com a empresa de saúde ou profissional de saúde. IV – Porém, sempre será responsável pelo preço dos actos médicos praticados
Relator: FONTE RAMOS
acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que carece, sendo que quanto mais tempo decorre, mais fortes deverão ser os motivos invocados ... vista a futura adopção - mesmo contra a oposição dos pais - da menor cuja educação, saúde e segurança se encontram comprometidas, por omissão de seus progenitores, que revelaram desinteresse e incapacidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
conhecido o pai da menor, a mãe colocou em perigo grave a segurança, a saúde, a formação e a educação da menor, comprometendo seriamente os vínculos próprios da filiação. Naturalmente ... acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que carece. Sendo certo que, durante todo esse período, a progenitora da menor não quis
Relator: MOREIRA DO CARMO
administrativa os actos médicos praticados num hospital que colabora com o Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas que legalmente a este estão confiadas. 6. Daí que sejam ... Clínica que colabora com o SNS, no âmbito do SIGIC, e prestou cuidados a utente deste sistema, com fundamento em actos médicos deficientemente prestados
Relator: FELIZARDO PAIVA
acidente resultar da falta de observância pelo empregador das regras sobre segurança e saúde no trabalho a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não ... concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência. IV – Nos termos