Tribunal da Relação de Coimbra
I - O tutor, como representante do pupilo, no cumprimento do seu especifico dever de procurar melhorar a sua situação, deve cuidar especialmente, da sua saúde, podendo, para o efeito, alienar os bens deste obtida a necessária autorização judicial, após previa obrigatória audição do conselho de famíha. II - Não tendo as partes apresentado qualquer reclamação ao teor dos relatórios periciais de avaliação de bens, nem aos fundamentos das respectivas conclusões, nem solicitado a realização de uma segunda perícia, nem o Juiz, igualmente, em sede oficiosa, este, embora possa afastar-se do parecer dos peritos, que se encontra sujeito ao principio da livre apreciação judicial não pode subestimar a prova pericial, sem que, simultaneamente, assuma e fundamente a conclusão diversa a que chegou. III - Nos processos de autorização judicial, o Tribunal deve orientar-se, indistintamente, em função dos interesses dos incapazes, cujos pressupostos são a urgente necessidade ou o proveitovidente. IV - Verifica-se a urgente necessidade, quando se mostre que os bens têm de ser sacrificados para acudir ao tratamento de uma doença grave e dispendiosa, o que acontece quando o incapaz, face ao grave padecimento de que sofre, em consequência de interdição total e definitiva, por anomalia psíquica, tem um horizonte clínico de insucesso irreversível.
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