1009/09.4TBSLV.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
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Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
I - Embora sem formalismo especial, o requerimento de abertura de instrução, deve
Relator: FERNANDO CHAVES
impugnação especificada a que estava vinculado, tal omissão não dá lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso já que as deficiências afectam o próprio corpo da motivação
Relator: EDGAR VALENTE
seja deverá o requerimento ser rejeitado por inadmissibilidade legal. II - Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
esta insuficiência de alegação. III - A inobservância desse dever, traduzida na omissão de tal convite, consiste numa nulidade processual, a que se aplica o disposto no artigo
Relator: GILBERTO CUNHA
existe simultaneamente no corpo da motivação e nas conclusões do recurso, não permite o convite ao suprimento. O texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões
Relator: FRANCISCO XAVIER
factos em que se fundamenta a providência, deve o juiz lançar mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento e não indeferi-lo liminarmente. III. Para efeitos de qualificação do esbulho
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
executadas como acordado, não obsta a esta conclusão pois, nesta hipótese, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, face ao disposto nos n.ºs 3, alínea
Relator: ELISA SALES
quem são imputados os factos no requerimento de abertura de instrução é admissível o convite ao seu aperfeiçoamento
Relator: ALICE SANTOS
refere o artigo 412º, nº3 e 4 do CCP, não se justifica o convite (artigo 417º,nº3 do mesmo diploma) à correcção das conclusões daquela motivação. 2.Os factos integradores
Relator: BELO MORGADO
esteja em curso o prazo referido em 1. 3. O requerimento subsequente a tal convite deverá, impreterivelmente, nos termos do citado n.º 3, do art.68º, ser apresentado antes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não podendo o juiz formular convites ou recomendações, e muito menos ordens, ao Órgão Titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação
Relator: FONTE RAMOS
impõe para que seja decretada a injunção), não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário: (elaborado pelo relator): “Se o requerente de uma Injunção não alegar
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Atenta a conversão legal do Requerimento de Injunção em Petição Inicial, o
Relator: ALBERTO BORGES
I - Quer para a abertura de instrução quer para a constituição como
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas; 2) Trata-se de um despacho vinculado e não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
capacidades pessoais, cumprir aquele dever a que estavam obrigados. V - Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução. VI - Quando o requerimento
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
matéria de facto e sob cominação da rejeição do mesmo sem recurso a convite ao suprimento, o recorrente deve delimitar nas conclusões o âmbito fáctico do recurso, por indicação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
corpo das alegações não se traduz na falta destas, impondo-se antes o convite ao seu aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto ... apreciação do conteúdo das conclusões (não obstante o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, do convite ao aperfeiçoamento) e, por outro, saber se a conduta processual em face do convite