Tribunal da Relação de Coimbra

2176/99

Data
1999-10-20
Relator
BELO MORGADO
Secção
JTRC121/3
Meio processual
RECURSO
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Sumário

1. Das disposições conjugadas dos arts.68º, n.º 3 e 287º, n.º1, al.b), do CPP, decorre nada obstar a que o ofendido requeira simultaneamente a abertura de instrução e a sua admissão e constituição no pro-cesso como assistente, suposto que o faça no prazo de vinte dias previsto no n.º1, do art.287º. 2. Por outro lado, sendo requerida a abertura de instrução sem que o ofendido/requerente haja requerido a sua constituição como assistente, deve o juiz proferir despacho convidando aquele a constituir-se como tal, caso ainda esteja em curso o prazo referido em 1. 3. O requerimento subsequente a tal convite deverá, impreterivelmente, nos termos do citado n.º 3, do art.68º, ser apresentado antes do termo final do prazo previsto para requerer a instrução.

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