1184/08.5TBCTX.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
correspondia ao vício de construção então detectado, o vendedor de um imóvel assume um comportamento concludente de reconhecimento espontâneo de defeitos, que não gera novo prazo de caducidade, ficando
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
correspondia ao vício de construção então detectado, o vendedor de um imóvel assume um comportamento concludente de reconhecimento espontâneo de defeitos, que não gera novo prazo de caducidade, ficando
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário. V- No caso, essa autorização traduziu-se na permissão pelos apelantes de utilização
Relator: ALBERTINA PEDROSO
execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente
Relator: FONTE RAMOS
forense a assinatura do mandatário que aceita, porquanto o pode até aceitar por mero comportamento concludente (cf. os art.ºs único do DL n.º 267/92, de 28.11 e 44º
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário V - Porém, como emerge do disposto no artigo
Relator: LUIS CRAVO
diligenciar por uma solução negociada para a “reparação” reclamada pelos AA., tal configura comportamento concludente da Ré perante eles, a saber, inculcou aos AA. a ideia de que lhes reconhecia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
adquirir produtos de risco ao invés de aplicações de capital garantido, sempre representaria um comportamento concludente do mesmo no sentido de nova manifestação de vontade que chegou ao conhecimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
procedido sem culpa. 6. Tendo havido reconhecimento tácito do direito do lesado, através de comportamento concludente do lesante no sentido de inculcar naquele a ideia de que vai proceder
Relator: ALBERTO MIRA
facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo
Relator: TOMÉ BRANCO
acordo que não tem de ser expresso e pode manifestar-se através de qualquer comportamento concludente no sentido da consciência bilateral de colaboração. IV – Consequentemente, resultando da matéria de facto
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
declaração negocial tácita, que se revela numa declaração negocial oblíqua, lateral, emergente de comportamentos concludentes, de que se infira um determinado sentido negocial. 4 – Havendo um acordo sobre a reforma
Relator: LEONEL SERÔDIO
sendo que uma declaração é uma manifestação indirecta de vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante. V—Para que o contrato de cessão de posição contratual tenha eficácia
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
qualquer um dos contraentes, devendo, antes, o contrato cessar por um duplo comportamento volitivo concludente. III - A excepção de não cumprimento só pode ser afastada pelo demandante caso prove
Relator: CARLA OLIVEIRA
qualquer um dos contraentes, devendo, antes, o contrato cessar por um duplo comportamento volitivo concludente. V – Extinto o contrato, havendo lugar ao simples cumprimento parcial da obrigação, haverá lugar também
Relator: FÁTIMA FURTADO
mera recusa de restituição da coisa possa em si mesma representar um comportamento objetivamente concludente da intenção de apropriação, não é imperativo que sempre assim seja
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
resulte de comportamento do devedor que, inequivocamente, demonstre que o mesmo não pode ou não quer cumprir o contratado, desde que tal comportamento seja concludente nesse sentido
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
documento escrito. III- Para valer como declaração tácita o comportamento que a revela tem de ser inequívoco e concludente. IV- O envio de duas cartas com dinheiro no seu interior ... parte contrária deve ser formulado ao tribunal perante o qual foi assumido o comportamento da parte que litigou de má-fé, para ser apreciado na sentença ou, não havendo elementos
Relator: JORGE ARCANJO
impõe-se uma exigência acrescida relativamente aos factos concludentes, pelo que o comportamento do devedor deve ser manifesto, patente, irrefutável, ou seja, a renúncia tácita exige um acto inequívoco
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
para além do que ficou escrito, temos de atender igualmente ao comportamento do declarante, aos chamados factos concludentes, e aferir como um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário
Relator: Luís Migueis Garcia
perante o respectivo titular, ainda que de forma tácita, pelo mero comportamento, posto que inequívoco de sentido, concludente. III) – A “aceitação” de uma reclamação, no vulgar sentido de recepção