Tribunal da Relação de Guimarães

1851/04-1

Data
2004-12-06
Relator
TOMÉ BRANCO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PARCIALMENTE PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – É sabido que para se poder verificar a co-autoria é necessária a participação na execução do facto criminoso, por acordo ou juntamente com outro ou outros (art° 26° do C. Penal). II – Todavia, e como vem sendo defendido na jurisprudência, o acordo para a realização conjunta do facto não tem que ser prévio, nem pressupondo, necessariamente, a participação de todos os agentes na elaboração do plano comum de execução do facto. III – Por outro lado, o acordo que não tem de ser expresso e pode manifestar-se através de qualquer comportamento concludente no sentido da consciência bilateral de colaboração. IV – Consequentemente, resultando da matéria de facto provada não estarmos em presença de um acordo prévio, mas sim de um plano a que ambos os arguidos aderiram concomitantemente com o desenrolar da sua acção criminosa, resulta claro ter todo o sentido o integrar a comprovada conduta dos arguidos na figura jurídica da co-autoria.

Texto integral (4023 palavras)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I) Relatório No 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, processo comum nº 333/03-4GEVCT os arguidos "A" e "B", com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento em processo comum, e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): "Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decido: Julgar totalmente procedente, a douta acusação, e: - Condeno a arguida "A", como co-autora material de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelos art.s 143.°, n.° ido CP na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €700,00; b) um crime de injúria, p. p. pelos art.s 181.°, n.° Ido CP na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €400,00; c) em cúmulo jurídico de penas, na pena global de 190 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €950,00. - Condeno o arguido "B", como co-autor material de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelos art.s 143.°, n.° 1 do CP na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €700,00; b) um crime de injúria, p. p. pelos art.s 181.°, n.° 1 do CP na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €400,00; c) em cúmulo jurídico de penas, na pena global de 190 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €950,00. - Condeno cada um dos arguidos "A" e "B" no pagamento de 4 UC's de taxa de justiça, 1 % sobre a mesma, demais custas, com procuradoria máxima, em acordo com os artigos 513° e 514° CPP, 13°, n.° 3 do decreto-lei 423191 de 30 de Outubro, 85.°, n.° 1, 184°, alínea c), 194° e 195° do CCJ. - Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela Assistente "C", e em consequência condeno, solidariamente, os arguidos "A" e "B" a pagar àquela, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de €500,00, acrescidas de juros à taxas legais, desde presente data e até integral pagamento, e a título de danos patrimoniais a quantia de €7,30 acrescida de juros à taxas legais, desde a data da notificação para contestação do PIC e até integral pagamento. - Julga-se totalmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pelo requerente cível CHAM - Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. - Viana do Castelo , e em consequência condeno, solidariamente, os requeridos cíveis "A" e "B", a pagar a quantia de €40,80, acrescidas de juros à taxas legais, desde a data da notificação para contestar e até integral pagamento." Inconformados os arguidos "A" e "B" interpuseram recurso da decisão condenatória, concluindo a correspondente motivação por dizer: (transcrição) «1 - A matéria dada como provada é insuficiente para condenar os arguidos em co- autoria pela prática dos factos. 2 - Não existe, na sentença recorrida, suficiente matéria factual para se concluir pela "acção conjunta, em comunhão de esforços e no desenvolvimento de um plano a que aderiram", nos termos do artigo 27º do CP . 3 - efectivamente, o domínio do artigo 27º, nº 1 do CP , implica desde logo, e para além da intervenção directa na fase da execução, o acordo para a realização conjunta do facto, que não tendo necessidade de ser expresso pode manifestar-se através de comportamento concludente, e ainda exige o domínio funcional do facto no sentido de "deter e exercer o domínio positivo do facto típico", ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. - in Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 6.12.2001. 4 - Não foram devidamente interpretados e aplicados os critérios previstos no artigos 70º e 71° do CP , relativamente à determinação da medida da pena. 5 - Urna vez que os arguidos no caso em apreço, estão socialmente integrados, não têm antecedentes criminais, o grau de ilicitude não é de elevada intensidade, as necessidades de prevenção geral enquadram-se num grau baixo, e relativamente à prevenção especial é média/ baixa no geral, segundo a douta sentença a quo. 6- Não é justa uma pena de 950 Euros, quando o salário mensal é de 350 (ou mesmo 750). 7 - Ao condenar os arguidos no pagamento de uma multa para cada um de igual valor, sem atender à situação económica individual, nomeadamente ao valor do salário auferido, não se está a respeitar o princípio da proporcionalidade que decorre do espírito da lei. 8 - O princípio da proporcionalidade e da equidade não foram respeitados, quanto se condena cada um dos arguidos no pagamento de 4 UC' s de taxa de justiça, não se tendo interpretado e aplicado de forma adequada os artigos 523ºe 514° do CPP, artigo 13º do DL nº 423/91 de 30 de Outubro e artigos 85, nº 1 e 184°, al. c) e 194° e 195º do CCJ.» Respondeu a magistrada do Mº Pº junto do tribunal recorrido, batendo-se pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual aduz bem elaborada argumentação tendente a demonstrar a sem razão dos recorrentes. Conclui pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após realização da audiência, levada a cabo com observância do formalismo legal como da acta consta.II O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: Prov. - A. Os arguidos são entre si casados. Prov. - B. Os arguidos são cunhados da Assistente (esta é casada com um irmão do arguido). Prov. - C. Estão entre si desavindos. Prov. - D. No dia 26NOV2003, cerca das 18:30h, os arguidos dirigiram-se á casa onde reside a sua tia Maria E..., local onde sabiam que estava a Assistente, porque o carro desta à porta de casa estava parado. Prov. - E. Aí entrados, desentenderam-se com a mesma, por motivos que não se logrou apurar em concreto quais, e, conjuntamente, em comunhão de esforços e na execução de plano a que aderiram, a arguida agrediu a Assistente, dando-lhe bofetadas e puxando-lhe o cabelo, bem como dando-lhe um pontapé, acabando por se envolveram as duas em agressões físicas, altura em que o arguido deu uma bofetada e um pontapé à Assistente. Prov. - F. Mercê de tais agressões sofreu a Assistente dores físicas, contusão da face lateral direita do pé esquerdo e contusão da região direita, e equimose de 4x4 na mão esquerda, lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, 8 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho. Prov. - G. Nesses meandros os arguidos, nas mesma conjunção de esforços, dirigindo-se ao Assistente, repetidas vezes, chamavam-lhe puta, vaca e bruxa. Prov. - H. Os arguidos ao agirem como agiram, de forma conjunta e em comunhão de esforços, no desenvolver de plano a que aderiram, quiseram e sabiam que ao praticarem tais agressões na Assistente, lhes provocariam dores, e as lesões supra descritas, o que conseguiram, bem como quiseram e sabiam que, proferindo tais palavras dirigidas à Assistente, denegririam a imagem de que a mesma goza como pessoa, e a ofendiam, desse modo, na sua honra e consideração, o que conseguiram. Prov. - I. Os arguidos sabiam que todas as suas condutas eram proibida por lei e punidas pelo direito. Prov. - J. Não obstante, não deixaram de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente. Prov. - K. Os arguidos não têm antecedentes criminais. Prov. - L. Os arguidos têm 3 filhos, vivem em casa própria. Prov. - M. A arguida é costureira auferindo cerca de €350,00 mês. Prov. - N. O arguido é pedreiro auferindo cerca de €750,00 mês. Prov. - O. A Assistente face às condutas dos arguidos sentiu-se vexada, humilhada e desconsiderada. Prov. - P. Recebeu tratamento no CHAM - Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. - Viana do Castelo, tendo despendido €7,30. Prov. - Q. 0 tratamento à Assistente no CHAM - Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. - Viana do Castelo demandou uma despesa de €40,80, a qual não se mostra ainda paga. Matéria de facto não provada: N-Prov. - A. Que em despesas originadas com deslocações relacionadas com os autos o ofendido tenha despendido €100,00 . Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção com base: Os arguidos reconhecendo-se no espaço e no tempo dos factos apresentaram entre si versões diferentes, em termo de assunção dos factos. A arguida diz que entrou em casa da tia (de quem é afilhada) e a Assistente estava a falar mal de si. Nem assim reagiu, sendo que foi a Assistente quem de imediato a agrediu puxando-lhe o cabelo. Envolveram-se fisicamente e acabou por lhe puxar os cabelos e dar-lhe uma bofetada. Refere que o arguido não agrediu a Assistente, sendo que nem ela nem o arguido dirigiram os epítetos, que lhes imputam, à Assistente. Antes pelo contrário, foi a Assistente quem a si se dirigindo a apodou de puta, vaca e bruxa. O arguido, por sua vez, negou qualquer acção de agressão ou de palavras injuriosas dirigidas à Assistente. Formou, então, o Tribunal a sua convicção com base no quanto a Assistente referiu ao Tribunal, o que fez com foros de credibilidade, quer pela sequência, quer pela lógica dos factos. Este seu depoimento foi confirmado pela testemunha Liliana, menor, filha da Assistente, que com a sinceridade das crianças descreveu os factos como eles ocorreram, versão essa que é a dada como provada e que supra consta. De facto, a veracidade destas declarações resulta, desde logo, da sequência das mesmas, do facto de os arguidos estarem desavindos com a Assistente, verem o carro da mesma parado junto à casa da tia - madrinha da arguida - e mesmo assim terem entrado e provocado a situação. No que tange á testemunha ...(TIA), a mesma apresentou um depoimento nada credível. A mesma apesar de estar no local - o que por todos foi confirmado - prestou um depoimento nada credível. Não se percebeu o mesmo, logo a partir do momento em que apenas imputa à arguida factos, retirando dos mesmo o arguido, apesar de dizer que o arguido acabou por a agredir. Prestou um depoimento de interesse e com interesses que não se perceberam muito bem quais fosse, Acresce que se apresentou como uma testemunha espalhafatosa, do género "eu é que falo a verdade", "eu é que sei", "só estou aqui para dizer a verdade", "eu não minto", mostrando-se como tal muito insistente, o que tem precisamente o feito de lhe retirar credibilidade. Atenderam-se aos documentos juntos aos autos e CRC dos arguidos. No que tange à matéria cível ela resultou das declarações obtidas em sede de audiência tomadas às testemunhas. Quanto à situação pessoal dos arguidos, esta resultou das suas declarações e dos depoimentos tomados às testemunhas de defesa.II) Esta Relação conhece no presente caso, apenas de direito por não ter sido documentada em acta a prova produzida em audiência, já que Mº Pº e ilustres advogados prescindiram da documentação - cfr. fls 137 (artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2 do C.P.P.). Deste modo há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás descrita, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do nº 2 do artº 410º do referido Código, cujo conhecimento é oficioso, pelo tribunal de recurso. Ora lendo e relendo a decisão recorrida não nos apercebemos de qualquer um dos aludidos vícios, razão pela qual se considera fixada a referida matéria de facto que foi dada como provada. Tal como emergem das conclusões pelos recorrentes extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - as questões que reclamam solução, são as seguintes: - saber se a matéria factual dada por assente permite concluir pela co-autoria dos arguidos tal como se decidiu na sentença impugnada; - da medida da pena; - da excessividade do montante fixado para a taxa de justiça. 1. Questão da co-autoria. Quanto a esta questão argumentam os recorrentes que a matéria constante da alínea d) dos factos provados é insuficiente para fundamentar a conclusão de que existiu concertação de esforços para executar um plano organizado entre os arguidos. E tanto assim é que, salientam os arguidos, no parágrafo seguinte, isto é, nos facto constante na Prov. E) se refere que "aí entrados desentenderam-se com a mesma...". Ora, o "desentendimento" por si só afasta a concertação e conjugação de esforços para executarem um plano. Pois bem, e o que desde já se dirá é que não assiste razão aos recorrentes nesta crítica que dirigem à decisão impugnada. Senão vejamos: É sabido que para se poder verificar a co-autoria é necessária a participação na execução do facto criminoso, por acordo ou juntamente com outro ou outros (artº 26º do C. Penal). Todavia, e como vem sendo defendido na jurisprudência (cfr. por significativos os vários Ac. do STJ citados no douto parecer do Exmº PGA), o acordo para a realização conjunta do facto não tem que ser prévio, não pressupondo necessariamente a participação de todos os agentes na elaboração do plano comum de execução do facto. O acordo que não tem de ser expresso, pode manifestar-se através de qualquer comportamento concludente no sentido da consciência bilateral de colaboração. Assim cai por base o argumento aduzido pelos recorrentes no sentido de que há insuficiência de matéria de facto provada para fundamentar a co-autoria dos arguidos. É que, relembre-se, ficou provado que: - os arguidos são entre si casados; - os arguidos são cunhados da Assistente; - estão entre si desavindos; - no dia 26.11.203, cerca das 18:30h, os arguidos dirigiram-se à casa onde reside a sua tia ..., local onde sabiam que estava a Assistente, porque o carro desta à porta de casa estava parado; - aí entrados, desentenderam-se com a mesma, por motivos que não se logrou apurar em concreto quais, e, conjuntamente, em comunhão de esforços e na execução de plano a que aderiram, a arguida agrediu a Assistente, dando-lhe bofetadas e puxando-lhe o cabelo, bem como dando-lhe um pontapé, acabando por se envolveram as duas em agressões físicas, altura em que o arguido deu uma bofetada e um pontapé à Assistente; - nesses meandros os arguidos, nas mesma conjunção de esforços, dirigindo-se ao Assistente, repetidas vezes, chamavam-lhe puta, vaca e bruxa; - os arguidos ao agirem como agiram, de forma conjunta e em comunhão de esforços, no desenvolver de plano a que aderiram, quiseram e sabiam que ao praticarem tais agressões na Assistente, lhes provocariam dores, e as lesões supra descritas, o que conseguiram, bem como quiseram e sabiam que, proferindo tais palavras dirigidas à Assistente, denegririam a imagem de que a mesma goza como pessoa, e a ofendiam, desse modo, na sua honra e consideração, o que conseguiram; - os arguidos sabiam que todas as suas condutas eram proibida por lei e punidas pelo direito; - não obstante, não deixaram de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente. Ora diante de um tal quadro factual é por demais evidente que foi correcta a imputação de tal forma de participação. E esta conclusão em nada é abalada face ao facto dado como assente na alínea E), acima transcrito, como pretendem os arguidos. É que, como bem observa o Exmº PGA, não estamos em presença de um acordo prévio, mas sim de um plano a que ambos os arguidos aderiram concomitantemente com o desenrolar da sua acção criminosa e, por outro lado, o "desentendimento" dado como provado, verificou-se entre ambos os arguidos, de um lado, e a assistente do outro, e não entre os arguidos entre si. Do mesmo passo que é perfeitamente legítima e lógica a interpretação feita pelo Tribunal a quo de que a agressão do arguido, subsequente à agressão inicial da arguida, se encontra no âmbito da actuação concertada e conjunta. Pese embora todo o respeito que nos merecem os recorrentes, não vemos que haja necessidade de recorrer a quaisquer explicações para o comportamento do arguido, como, por exemplo, a defesa da sua mulher. Na verdade, todo o desencadear dos factos anteriormente evidenciados permite concluir, que o arguido deu uma bofetada e um pontapé à assistente num contexto de actuação conjunta e concertada com a sua mulher. Em conclusão, resulta claro ter todo o sentido, face à matéria de facto provada integrar a comprovada conduta dos arguidos na figura jurídica da co-autoria. Improcede assim o recurso quanto a este ponto. 2. Medida da pena. Argumentam os recorrentes que as penas aplicadas são excessivas face ao circunstancialismo provado: inserção social, ausência de antecedentes criminais, o grau de ilicitude não é de elevada intensidade, as necessidades de prevenção geral enquadram-se num garu baixo e a prevenção especial é média/baixa. Defendem ainda uma redução do quantitativo diário fixado para a pena de multa, tendo em conta a sua real situação económica. Vejamos: A determinação concreta da pena pecuniária, ou melhor, a graduação em concreto do número de dias de multa é feita de harmonia com os critérios gerais estabelecidos no artº 71º, nº 1 do C. Penal, concretizados pelo nº 2 do mesmo artigo. Vale isto por dizer que a individualização judicial da pena de multa é feita em função da culpa (concreta) do agente - limite máximo e inultrapassável de quaisquer considerações preventivas, além do suporte axiológico-normativo da pena, como inequivocamente proclama o artº 13º do C. Penal e o evidencia o nº 2 do proémio do mesmo diploma - e das exigências de prevenção geral entendida como prevenção geral positiva ou de integração (isto é, em função da necessidade social de protecção de bens jurídico-penais, o que aliás, legitima a intervenção penal, valorada á luz do concreto e relevante circunstancialismo do caso, protecção essa que, neste domínio assume o significado "prospectivo" de tutela das expectativas comunitárias na manutenção ou, mesmo, reforço da validade e vigência da norma jurídica violada) e de prevenção especial tendo em consideração todas as funções que o pensamento preventivo-especial visa realizar, maxime, a de socialização. Dito de outra forma: "dentro dos limites definidos pela lei e até ao máximo pela culpa consentida, a medida da pena há-de ser determinada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos; achada a medida mínima da "moldura de prevenção", intervêm então considerações de prevenção especial, maxime a sua primacial função de socialização (cfr. artº 40º, nº 1 do C. Penal). Não será despiciendo sublinhar desde já que, no concernente à determinação da medida concreta da pena de multa as exigências de prevenção (geral e especial) intervêm apenas na fixação do número de dias de multa e não também - sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração proclamada no citado artº 71º, nº 2 do C. Penal - na determinação do quantitativo diário, em que relevam exclusivamente a situação económico-financeira e os encargos pessoais do condenado (artº 47º, nº 2 do C. Penal), factores estes que devem ser pura e simplesmente expurgados de consideração, na fase da determinação concreta do número de dias de multa. Por outro lado, as exigências de prevenção especial de socialização, a mais relevante das funções que o pensamento preventivo-especial visa realizar, como se referiu, não se colocam com a mesma acuidade e evidência que se põem na pena privativa de liberdade (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II 144-149 e 280 e segs.). Tendo presentes as considerações expendidas, atenta a moldura penal que, em abstracto se comina para os crimes pelos arguidos cometidos, o grau de ilicitude dos factos, a gravidade das suas consequências (as agressões provocaram à assistente 8 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho), a intensidade do dolo (os arguidos agiram com dolo directo), a ausência de antecedentes criminais, a situação económica e social dos arguidos (os arguidos têm 3 filhos, vivem em casa própria, sendo que a arguida é costureira auferindo cerca de €350,00 mês e o arguido é pedreiro auferindo cerca de €750,00 mês) tudo ponderado, afigura-se-nos justo e equilibrada a aplicação aos arguidos das seguintes penas parcelares: À Arguida"A" pelo crime de ofensa à integridade física simples a pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 Euros e pelo crime de injúrias a pena de 60 dias de multa à referida taxa diária. Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 4 Euros, o que perfaz o quantitativo global de 600 Euros. Ao arguido "B" pelo crime de ofensa à integridade física simples a pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 Euros e pelo crime de injúrias a pena de 60 dias de multa à referida taxa diária. Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, o que perfaz o quantitativo global de 750 Euros. Deste modo procede parcialmente o recurso, neste particular. 3. Da taxa de justiça aplicada. Quanto a esta questão não há muito a dizer face aos critérios fixados nas disposições que prevêem a condenação dos arguidos nas custas, maxime, a taxa de justiça. Como é sabido a taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor e da complexidade do processo (artº 82º, nº 1 do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/03 de 27.12). E nos termos do artº 85º do mesmo diploma legal, em processo com intervenção do juiz singular, a taxa de justiça varia entre 2 e 30 UC. Ora, no caso dos autos, dúvidas não existem de que os critérios legais foram observados. Basta para tanto observar que a taxa de justiça fixada para cada um dos arguidos (4 Ucs) é inferior à taxa normal que é igual ao triplo do seu limite mínimo (cfr. artº 82º, nº 2 do CCJ). Por aqui se vê a sem razão dos recorrentes quando invocam a violação dos princípios da proporcionalidade e da equidade. Improcede, assim o recurso quanto a este ponto. Resta, pois decidir:III) DECISÃO Em conformidade com o exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder provimento parcial ao recurso, e em consequência: 1. Altera-se a sentença recorrida, condenando-se a arguida "A", como co-autora material de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelos art.s 143.°, n.° 1 do CP na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4,00; b) um crime de injúria, p. p. pelos art.s 181.°, n.° 1 do CP na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €4,00; c) Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 4 Euros, o que perfaz o quantitativo global de 600 Euros. 2. Condena-se o arguido "B", como co-autor material de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelos art.s 143.°, n.° 1 do CP na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00; b) um crime de injúria, p. p. pelos art.s 181.°, n.° 1 do CP na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00; c) Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, o que perfaz o quantitativo global de 750 Euros. Na parte restante confirma-se a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos em três Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães,