Parecer n.º 74/1994
Relator: PADRÃO GONÇALVES
sucede, v.g., quando se pretende, como objecto social, a título principal ou secundário, "o comércio em geral" ou "qualquer actividade comercial e industrial em conformidade com a lei"; 4 - Formulações ... artigo 530 deste diploma legal); 5 - Toda a pessoa singular pode praticar actos de comércio e, como tal, ser comerciante (empresário) na medida em que inexista disposição legal