138/23.6PBBJA.E1
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
acusação ou a contestação. II - O facto de a proprietária do restaurante “assaltado” não ter conseguido identificar o arguido, apesar do sistema de videovigilância que o restaurante
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Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
acusação ou a contestação. II - O facto de a proprietária do restaurante “assaltado” não ter conseguido identificar o arguido, apesar do sistema de videovigilância que o restaurante
Relator: CARLA OLIVEIRA
modo adequado. IX - Assim, a responsabilidade de reparar os danos, causados por assalto, na coisa locada, cabe ao locatário e não ao locador
Relator: FRANCISCO XAVIER
sistema/equipamento de segurança concorre/converge com o comportamento dos intrusos no dano causado pelo assalto consumado, verificando-se o nexo de casualidade previsto no artigo 563.º do Código Civil, entre
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
conhecimento de outrem, abandonar o local, após deixar rastos de que teria ocorrido um assalto, sem esquecer que, mais tarde, ao regressar do dia de trabalho, manifestou surpresa e desespero
Relator: SÍLVIA PIRES
dificultar em vez de estimular as boas relações de vizinhança, pelo fundado receio que assaltaria as pessoas de verem convertidas em situações jurídicas de carácter irremovível situações de facto assentes
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
tais vestígios e tendo sido apurado que o recorrente não havia entrado no estabelecimento assaltado, é lógica e decorrente da normalidade das coisa a conclusão tirada na decisão impugnada
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
acrescentando até que esta testemunha "na ocasião ficou convencido que o arguido estava a assaltar a ofendida". Por último, na sentença escreveu-se, rematando, "admitimos como verosímil a versão
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
simples existência de uma impressão digital do arguido, recolhida numa caixa retirada do local assaltado e posteriormente abandonada num monte situado nas proximidades, não é suficiente para a condenação pelo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
homem médio, “ fiel ao direito, sabendo que a pessoa responsável por um eventual assalto ao armazém de uma de empresa de que é administrador, estava já detida e era levada
Relator: LUÍSA ARANTES
juiz. II) A mera suspeita de que foi determinado indivíduo um dos autores do assalto à casa do juiz, suspeita que não se confirmou e o inquérito arquivado, sendo
Relator: RIBEIRO MARTINS
autoria os agentes que de acordo com plano traçado para a perpetração de assaltos agem em comunhão de esforços e intentos, com tarefas perfeitamente repartidas entre
Relator: JOSÉ LÚCIO
admitisse poder ela evitar a participação do arguido como autor material em mais assaltos a estabelecimentos afigura-se certo que a mesma não é susceptível nem tem a virtualidade
Relator: MARTINHO CARDOSO
eles, ainda não tinham feito mais nada senão afastarem-se da casa assaltada, é evidente que estamos perante a situação de presunção de flagrante delito, descrita
Relator: FERNANDO MONTERROSO
pena de prisão imposta a quem, munido de uma caçadeira com dois canos serrados, assalta um posto de abastecimento de combustível, apontando directamente a espingarda à empregada
Relator: FERNANDO MONTERROSO
esse que não efectuou no prazo legal, mas, invocando ter sido vítima de um assalto, requereu a “emissão de novas guias para pagamento do montante em falta”, requerimento esse
Relator: FERNANDO MONTERROSO
circunstâncias a ponderar e, no caso, o recorrente não cometeu um crime qualquer, pois assaltou, mediante arrombamento, uma escola, património destinado ao serviço da comunidade. III – Tempos houve
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
veículo em questão foi utilizado pelo recorrente, segundo a sentença junta aos autos, no assalto ao banco pelo qual foi condenado, pelo que, neste contexto, mais do que o objectivo
Relator: DR. SERRA LEITÃO
montante de dinheiro relativamente elevado, age com culpa se entretanto se verificar um assalto a essa caixa ( e cofre que estava aberto ), facilitado por essa sua conduta , justificando
Relator: DR. TÁVORA VITOR
momento e após o aviso à enti-dade bancária detentora da conta do cliente assaltado a culpa pelo levantamento de qualquer importância nomea-damente através da falsificação dos títulos, recai
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
comentários que elas andavam a fazer sobre a suspeita de ter sido ele quem assaltara a casa de uma delas o que, segundo ele, eram falsos e denegriam